A Receita Federal publicou no dia 7 de julho novas regras para o processo de validação necessária para a emissão do certificados digitais ICP-Brasil de pessoa jurídica.
O empresário agora apresentará o “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, que traz informações do CNPJ e do quadro societário.
Com esses dados será possível analisar o poder de representação do empreendedor, o que facilita os processos de emissão dos certificados. A novidade é gratuita para o empreendedor.
Segundo Edmar Araujo, presidente da AARB – Associação das Autoridades de Registro do Brasil, entidades que são responsáveis pela verificação de todos os dados dos titulares dos certificados digitais ICP-Brasil, a medida vai ao encontro da atividade principal das empresas.
“Entendo que isso melhora a capacidade de execução das atividades de cadastro e confirmação de identidade de pessoas jurídicas realizadas pelas ARs, que agora têm mais uma fonte segura de informação e que é eficiente no combate a potenciais tentativas de fraude, declara Araújo.
Os procedimentos para validação no antigo modelo exigia a apresentação de contratos sociais e outros documentos constitutivos das empresas que precisavam ser analisados o que refletia na demora do processo de emissão do certificado digital.
O novo procedimento além de tornar mais rápida a emissão certamente contribuirá para a redução de custos para as Autoridades de Registro.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/07/2020 | Edição: 128 | Seção: 1 | Página: 14
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.963, DE 3 DE JULHO DE 2020
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970; no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007; e na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, que contém as informações descritas nos modelos I e II constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1º O modelo I do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral poderá ser acessado por meio do sítio da RFB, disponível no endereço <https://www.receita.economia.gov.br>.
§ 2º O modelo II do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, que possui código de autenticidade, poderá ser acessado somente mediante identificação do usuário, por meio do Portal Nacional da Redesim, disponível no endereço <https://www.redesim.gov.br>.” (NR)
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
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