A ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, laçou o ‘Guia Orientativo para a Definição dos Agentes de Tratamento e do Encarregado que tem como objetivo orientar a atuação de organizações públicas e privadas no tratamento de dados pessoais.
A publicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD – Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, representa um marco ao dispor sobre o seu tratamento por pessoas físicas e jurídicas, ao apresentar conceitos e ao buscar estruturar nacionalmente um sistema efetivo de proteção de dados pessoais.
Ao mesmo tempo, a LGPD deixa espaços para interpretações e regulamentação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a
quem incumbe zelar pelos dados pessoais, bem como regulamentar a LGPD e sua aplicação.
Dos assuntos que têm suscitado dúvidas destacam-se o conceito e os aspectos relacionados aos agentes de tratamento, quais sejam, o controlador e o operador, bem como sobre o encarregado.
Assim, com base nas atribuições institucionais da ANPD decorrentes do art. 55-J, VI e VII1, da LGPD, e considerando a necessidade de esclarecimentos a respeito de conceitos para a atuação de organizações públicas e privadas no tratamento de dados pessoais, foi elaborado o ‘Guia Orientativo para a Definição dos Agentes de Tratamento e do Encarregado’.
O guia busca estabelecer diretrizes não-vinculantes aos agentes de tratamento e explicar quem pode exercer a função do controlador, do operador e do encarregado2; as definições legais; os respectivos regimes de responsabilidade; casos concretos que exemplificam as explicações da ANPD e as perguntas frequentes sobre o assunto.
Contribuições e comentários
Destaca-se que a versão publicada está sujeita a comentários e contribuições pela sociedade civil de forma contínua por meio do e-mail normatizacao@anpd.gov.br e que o guia será atualizado à medida que novas regulamentações e entendimentos forem publicados e
estabelecidos pela ANPD.
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