ID Talk com Karina Miranda, do Demarest Advogados, sobre desafios da IA na arbitragem, governança, transparência e segurança jurídica
Debate que ganhou destaque no XVII Encontro Nacional de Arbitragem e Mediação expõe uma questão ainda sem consenso no meio jurídico: até onde a inteligência artificial pode participar de decisões que exigem independência, imparcialidade e segurança jurídica
A inteligência artificial generativa já transformou a forma como empresas produzem conteúdo, desenvolvem software, analisam informações e tomam decisões. Agora, a tecnologia começa a avançar sobre um dos ambientes mais complexos e sensíveis do universo jurídico: a arbitragem.
A possibilidade de utilizar ferramentas de IA para auxiliar pesquisas, organizar documentos, apoiar análises jurídicas e até participar de etapas dos procedimentos arbitrais tem despertado discussões em câmaras arbitrais, escritórios de advocacia e instituições internacionais. O tema envolve questões delicadas relacionadas à transparência, governança, responsabilidade, imparcialidade e segurança jurídica.
O debate ganhou espaço durante o XVII Encontro Nacional de Arbitragem e Mediação, promovido pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), realizado nos dias 28 e 29 de maio, em Porto Alegre (RS).
Reconhecido como um dos principais fóruns brasileiros dedicados aos métodos adequados de resolução de disputas, o encontro reuniu especialistas para discutir os impactos das novas tecnologias sobre a arbitragem e a mediação, além de refletir sobre os desafios éticos e regulatórios que acompanham o avanço da inteligência artificial.
A discussão acontece em um momento particularmente importante para o setor. Enquanto instituições multilaterais e câmaras arbitrais internacionais já debatem diretrizes para utilização responsável da IA, ainda não existe consenso sobre como essas ferramentas devem ser empregadas em procedimentos arbitrais, desde a escolha dos árbitros até a elaboração das decisões.
O encontro também marcou duas datas relevantes para o setor: os 30 anos da Lei de Arbitragem e os 10 anos da Lei de Mediação, marcos que contribuíram para consolidar esses mecanismos como alternativas cada vez mais utilizadas na resolução de disputas empresariais.

Para compreender os impactos desse movimento, entrevistamos Karina Miranda, advogada do Demarest Advogados, um dos mais tradicionais escritórios de advocacia do Brasil e da América Latina. Mestre em Direito pela Universidade da Pensilvânia (Estados Unidos), a especialista participou do painel dedicado à inteligência artificial e governança na gestão de litígios privados, ao lado dos advogados Guilherme Nitschke e Munique Mendes, da diretora jurídica do QuintoAndar, Fernanda Pascale, sob mediação de Lilian Bertolani, secretária-geral do Conima.
Fique com a entrevista completa com Karina Miranda!
Crypto ID: O uso da inteligência artificial foi um dos temas centrais do XVII Encontro Nacional de Arbitragem e Mediação. O que motivou o Conima e os especialistas do setor a colocarem essa discussão no centro da agenda em 2026?
Karina Miranda: A inteligência artificial se tornou um tema central em praticamente todas as áreas, não só no Direito, e, à medida que essa discussão amadurece, ela inevitavelmente começa a ser analisada de forma mais específica, em cada nicho. No nosso caso, isso significa sair de uma discussão mais ampla sobre IA, passar pela IA aplicada ao Direito, e chegar a um nível mais refinado: como a IA impacta concretamente a arbitragem e a mediação, com características muito próprias, como confidencialidade, autonomia das partes e centralidade do julgamento humano. A escolha do CONIMA reflete menos uma tendência isolada e mais um ajuste de foco, porque já não está mais se discutindo “IA” em abstrato, estamos discutindo IA inserida nas particularidades do sistema arbitral.
Joaquim Muniz, Presidente do Conima relata que: “Uma das maiores questões que vêm surgindo nas instituições de mediação e arbitragem refere-se ao uso de IA, especialmente (1) se o mediador, árbitro e a própria instituição podem utilizar ferramentas dessa natureza e, em caso de resposta positiva, para que tipo de trabalho; (2) como preservar a confidencialidade de informações, nas hipóteses em que se usam ferramentas de IA; e (3) qual o nível de transparência quanto ao uso de IA que os mediadores, árbitros e as instituições devem adotar. A questão está no centro da agenda da comunidade de mediação e arbitragem e, por esse motivo, resolvemos inclui-la em nosso encontro, que serve como fórum de debates entre as diversas instituições e os stakeholders da mediação e da arbitragem”.
Crypto ID: Durante os painéis e debates realizados em Porto Alegre, quais foram os principais aspectos observados pelos participantes em relação ao avanço da inteligência artificial na arbitragem e na mediação?
Karina Miranda: Houve um consenso muito claro de que a gente já não está mais diante de uma discussão prospectiva. A IA já faz parte da prática arbitral. O que apareceu nos debates foi especialmente essa mudança de foco. A gente saiu da pergunta sobre se a IA deve ou não ser usada e passou a discutir como ela pode ser utilizada sem comprometer o que é essencial na arbitragem, principalmente o julgamento humano. E vieram algumas preocupações muito recorrentes. De um lado, questões mais operacionais, como confidencialidade, integridade das informações, risco de erros. De outro, um ponto mais sensível, que é essa linha tênue entre o uso como ferramenta de apoio e uma possível aproximação do núcleo decisório e de que modo isso deve ser regulado.
De um lado não se quer limitar a autonomia dos atores de um procedimento arbitral, mas de outro a falta de regulação total nos expõe a riscos não previstos. E, justamente por isso, me parece que houve uma convergência importante em torno da necessidade de parâmetros mais claros, cujo protagonismo atual está nos guidelines das próprias câmaras arbitrais. Não tanto como soft law, mas como um mecanismo concreto para dar segurança, preservar a confiança das partes e, no limite, proteger a própria validade da decisão arbitral.
Joaquim Muniz, presidente do Conima, também destaca que “ficou claro, durante os painéis, que a realidade inevitável da IA traz consigo a promessa de procedimentos mais ágeis e eficazes. Contudo, precisa se considerar os riscos potenciais, incluindo as potenciais violações da confidencialidade, as transferências indevidas de responsabilidades exclusivamente humanas e as influências negativas dos vieses cognitivos das máquinas”.
Crypto ID: Um dos pontos levantados pelo evento é que ainda não existe consenso sobre a utilização da IA em procedimentos arbitrais. Quais são hoje as maiores divergências dentro da comunidade jurídica?
Karina Miranda: O mais interessante aqui é que não existe exatamente uma divergência sobre se a IA pode trazer benefícios, isso é relativamente consensual. As divergências aparecem quando se começa a discutir os limites desse uso. A primeira, e talvez mais sensível, é justamente a questão da proximidade com o núcleo decisório. Existe uma linha clara, pelo menos em tese, de que a IA deve funcionar como ferramenta de apoio. Mas, na prática, há muito debate sobre até onde esse apoio pode ir sem configurar uma delegação indevida da função do árbitro.
A segunda divergência relevante é sobre transparência e disclosure. Não há consenso sobre quando o uso de IA precisa ser revelado às partes, se sempre, ou apenas quando ele tem impacto material no procedimento ou na própria decisão.
Um terceiro ponto importante é a confidencialidade. A arbitragem depende muito do sigilo, e o uso de ferramentas de IA, especialmente externas, levanta dúvidas sobre como garantir proteção adequada de dados sensíveis.
Por fim, há uma divergência mais estrutural, que atravessa todas as outras: o grau de confiança que se pode ter nos outputs da IA. Isso envolve preocupações com vieses, erros e falta de explicabilidade, além de impactar diretamente temas como integridade da prova, contraditório e igualdade entre as partes. No fundo, não é uma discordância sobre a utilidade da tecnologia, é uma divergência sobre como incorporá-la sem comprometer os pilares que sustentam a arbitragem.
Crypto ID: A discussão vai desde a escolha dos árbitros até a elaboração das sentenças. Em quais etapas a inteligência artificial pode trazer ganhos concretos de eficiência e em quais momentos ela exige maior cautela?
Karina Miranda: Existem etapas muito claras em que a IA já traz ganhos concretos de eficiência. Isso aparece principalmente em atividades mais intensivas em volume de informação, tais como revisão documental, organização de evidências, análise de dados, pesquisa jurídica e até apoio à redação de peças ou minutas de decisões. São tarefas em que a IA funciona muito bem como ferramenta de processamento e estruturação, liberando tempo para o trabalho estratégico.
Mas, de outro lado, existem momentos em que o uso exige uma cautela muito maior. E nesse caso a linha é relativamente clara: quanto mais a gente se aproxima do núcleo decisório, maior precisa ser o cuidado. Isso inclui, por exemplo, a valoração da prova, a formação do convencimento do árbitro, e, sobretudo, a elaboração final da sentença arbitral.
Nesses pontos, não é só uma questão de eficiência, é uma questão de legitimidade. Porque a arbitragem é, por definição, uma atividade personalíssima, baseada no julgamento humano. Em síntese, o que emerge é uma divisão relativamente intuitiva, mas muito importante: (1) IA funciona bem como ferramenta de apoio e ganho de eficiência nas etapas preparatórias e operacionais; (2) exige, porém, limites claros e supervisão humana efetiva quando começa a tocar o conteúdo decisório.
Grande parte do debate hoje está exatamente em desenhar essa linha, não tanto se a IA pode ser usada, mas até onde ela pode ir sem descaracterizar a própria função arbitral e sem subutilizar o poder da tecnologia também.
Crypto ID: Instituições internacionais e câmaras arbitrais estrangeiras já começam a desenvolver diretrizes para utilização responsável dessas tecnologias. O que o Brasil pode aprender com essas experiências?
Karina Miranda: O que o Brasil pode aprender dessas experiências internacionais é menos propriamente “o conteúdo pronto” das regras e mais a direção em que esse debate está evoluindo. Primeiro, há uma lição muito objetiva de que a regulação está acontecendo de forma incremental, por meio de guidelines e instrumentos de soft law. Instituições como o SVAMC e o CIArb não esperaram um marco regulatório formal, mas começaram a estruturar parâmetros práticos sobre uso, disclosure e responsabilidade. Então existe um aprendizado importante sobre velocidade e pragmatismo regulatório.
Em segundo lugar, essas iniciativas deixam muito claro a tentativa de delimitar a linha entre assistência e substituição. Há uma convergência forte no exterior no sentido de: admitir o uso de IA como ferramenta de apoio, mas vedar a delegação total da função decisória em termos de responsabilidade final pelo conteúdo do laudo arbitral. Fato esse que ajuda a reduzir incerteza em um ponto que é central para a própria legitimidade da arbitragem.
Um terceiro aprendizado é a ênfase em transparência e supervisão humana.
As diretrizes internacionais caminham no sentido de exigir a verificação dos outputs; a responsabilidade pelo conteúdo; e, em alguns casos, até consulta ou disclosure às partes. Ou seja, não basta usar é preciso explicitar e controlar como a tecnologia está sendo utilizada.
Por fim, existe um ponto interessante de comparação. No Brasil, já se observa uma tendência a enfatizar de forma ainda mais forte o caráter personalíssimo e intransferível da decisão arbitral. Então, no fundo, o que essas experiências mostram é que existe uma convergência de princípios, mas com espaço para adaptações conforme a cultura jurídica de cada sistema.
A principal lição, talvez, seja que não se trata de simplesmente importar modelos, mas de incorporar essas diretrizes de forma compatível com os fundamentos da arbitragem brasileira, preservando eficiência sem abrir mão da legitimidade.
Crypto ID: A arbitragem vem crescendo de forma consistente no mundo como mecanismo de resolução de disputas empresariais complexas. Como você avalia essa expansão global e qual o papel que a tecnologia tende a desempenhar nesse processo?
Karina Miranda: A expansão da arbitragem não é um fenômeno recente, ela tem uma base histórica e jurídica já consolidada. Se olharmos em perspectiva, a arbitragem é um instituto milenar, utilizado desde a Antiguidade como mecanismo de resolução de disputas, especialmente em contextos comerciais, como na Grécia e em Roma. A sua estrutura moderna começa, entretanto, a se formar a partir do século XX, com a institucionalização e, principalmente, com a criação de instrumentos internacionais como a Convenção de Nova York de 1958, que estabeleceu um sistema global de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais.
Esse é um ponto-chave: é a partir dessa padronização internacional que a arbitragem passa a se consolidar como o principal mecanismo para disputas comerciais transnacionais. À medida que as operações se tornam mais internacionais, mais complexas e mais sensíveis em termos de tempo e custo, as empresas passam a buscar mecanismos que ofereçam mais previsibilidade, especialização e eficiência, e a arbitragem responde exatamente a essa demanda.
No Brasil, esse movimento chega de forma mais estruturada com a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que é o marco regulatório central do sistema arbitral brasileiro. A grande virada da Lei de 1996 foi: conferir eficácia direta à sentença arbitral, equiparando-a à sentença judicial, estruturar de forma clara a convenção de arbitragem e alinhar o Brasil a padrões internacionais, inspirados na Lei Modelo da UNCITRAL.
A partir daí, especialmente depois do reconhecimento da constitucionalidade da lei pelo STF em 2001, a arbitragem passa a crescer de forma consistente no país, acompanhando a tendência global e essa expansão não é só quantitativa, ela é também qualitativa.
E é aí que entra a tecnologia.
A tecnologia passa a ter um papel quase estrutural nesse crescimento. Primeiro, porque ela potencializa vantagens que a arbitragem já tinha, como eficiência e celeridade, por exemplo, com gestão digital de casos, audiências virtuais e ferramentas de organização de grandes volumes de informação. Mas, além disso, ela também expande o alcance da própria arbitragem, permitindo que procedimentos sejam conduzidos com partes, árbitros e advogados em diferentes jurisdições, sem as limitações logísticas tradicionais.
E, mais recentemente, emerge um terceiro nível, que é justamente o uso de inteligência artificial como um fator de escala e eficiência, sobretudo em atividades como análise de dados, pesquisa e revisão documental.
Ao mesmo tempo, e isso é importante para fechar o raciocínio, essa incorporação tecnológica não é neutra. Ela traz ganhos evidentes, mas também pressiona o sistema arbitral a repensar seus próprios limites, especialmente em relação à transparência, à confidencialidade e à preservação do julgamento humano.
Ou seja, a tecnologia não só impulsiona a expansão, como obriga a arbitragem a se redefinir para continuar sendo legitimamente o que sempre foi.
Então, em termos mais técnicos, a gente pode dizer que a arbitragem tem uma base histórica longa e uma consolidação normativa no século XX; no Brasil, o marco efetivo é a Lei nº 9.307/1996; e a tecnologia não cria esse sistema, mas funciona como um elemento de evolução e adaptação, que permite que ele continue relevante no cenário atual.
Crypto ID: A evolução tecnológica parece inevitável dentro do ambiente arbitral. Diante desse cenário, o Brasil está preparado para acompanhar essa transformação ou ainda precisa avançar em governança, regulamentação e formação de profissionais
Karina Miranda: Eu diria que o Brasil tem uma base muito sólida, mas ainda está num momento de transição. Se a gente olhar do ponto de vista institucional, o país está bem-posicionado. A Lei nº 9.307/1996, depois atualizada em 2015, criou um ambiente jurídico estável e alinhado a padrões internacionais, e isso permitiu que a arbitragem se desenvolvesse de forma consistente nas últimas décadas. Além disso, a própria prática arbitral brasileira já é bastante sofisticada e integrada ao cenário internacional.
Agora, quando a gente traz a variável tecnológica, o cenário fica mais matizado. De um lado, o Brasil claramente acompanha a tendência global de incorporação da tecnologia, inclusive com uso crescente de ferramentas digitais e, mais recentemente, de IA na prática cotidiana. Então não é um sistema que está atrasado. Mas, de outro lado, ainda existe um espaço relevante para avanço em três frentes principais, que são exatamente as que você mencionou.
A primeira é governança. Hoje, ainda há uma ausência de parâmetros uniformes sobre o uso de IA em arbitragem, especialmente em temas como disclosure, limites de uso e responsabilidade, mas isso não apenas no cenário nacional. Isso significa que, muitas vezes, as decisões ficam dispersas entre diferentes câmaras, árbitros e casos concretos.
A segunda é a (auto)regulação e o que a experiência internacional mostra é que esse movimento tende a vir mais das instituições arbitrais, por meio de guidelines, do que do legislador. E no Brasil esse movimento já começou, mas ainda está em fase inicial se comparado a outros centros.
E a terceira é a formação de profissionais. Esse talvez seja o ponto mais sensível. Porque não se trata só de saber usar a ferramenta, mas de entender: os riscos (viés, confidencialidade, erros); os limites jurídicos; e o impacto disso na tomada de decisão.
Então, no fundo, eu não diria que o Brasil está despreparado. Ele está num estágio intermediário: com uma base institucional sólida, capaz de absorver essa transformação, mas ainda em processo de construção de parâmetros mais claros e de capacitação consistente para lidar com os desafios específicos que a tecnologia, especialmente a IA, traz para o ambiente arbitral.
Crypto ID: Para os profissionais que acompanharam o XVII Encontro Nacional de Arbitragem e Mediação, quais reflexões e ações práticas podem ser incorporadas desde já às atividades de escritórios, câmaras arbitrais e departamentos jurídicos.
Karina Miranda: Eu acho que a principal reflexão que fica é que o uso da IA na arbitragem já não é mais uma questão teórica, ele já está acontecendo. Então, mais do que discutir se devemos usar, o foco agora precisa ser como usar de forma responsável e estruturada. Em termos práticos, eu destacaria três movimentos que já podem ser incorporados.
O primeiro é internalizar protocolos mínimos de uso dentro de escritórios e departamentos jurídicos, mesmo que ainda não exista uma regra institucional formal. Isso inclui, por exemplo, critérios sobre quando usar IA, como revisar outputs e quais informações podem ou não ser inseridas nas ferramentas.
O segundo é adotar uma postura ativa de transparência, especialmente em contextos arbitrais. Ainda que não haja consenso absoluto sobre disclosure, antecipar essa discussão tende a reduzir riscos e aumentar a confiança das partes no procedimento.
E o terceiro, que me parece central, é investir em capacitação. Não no sentido apenas técnico, mas também crítico, ou seja, entender os limites da ferramenta, os riscos de viés, de erro e de impacto nas decisões. No fundo, a mensagem é que a governança do uso de IA não vai vir só de fora, ela começa na prática dos próprios usuários. E quem se antecipar nisso tende a ter não só mais eficiência, mas também mais segurança.
Joaquim Muniz, Presidente do CONIMA afirma que “O Encontro gerou reflexões sobre a interação entre IA e seres humanos:
a) A presença de um ser humano por trás da IA é essencial para garantir a confiabilidade dos resultados.
b) Tarefas que envolvem processos decisórios não podem ser substituídas pela IA, salvo com consentimento expresso e informado de todos os envolvidos. Além disso, procedimentos que demandam qualidades humanas como empatia nunca serão substituídos pelas máquinas. No entanto, a IA pode auxiliar em tarefas como de organização e pesquisa.
c) Cabe ao ser humano estabelecer padrões éticos e garantir que sejam respeitados em procedimentos que envolvam IA.
d) O CONIMA está redigindo um protocolo de melhores práticas para uso de IA pelas instituições”.
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