Governo regulamenta compartilhamento de endereços por prestadoras de serviços públicos com órgãos federais, com proteção de dados
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), por meio da Secretaria de Governo Digital, publicou, esta quarta-feira (13/8), a Portaria SGD/MGI nº 6.545/2025 para regulamentar o Decreto nº 12.428, que trata do compartilhamento com órgãos federais de endereços físicos de clientes das prestadoras de serviços públicos, como luz e telefonia, que pode facilitar o acesso a diferentes políticas e serviços públicos. O objetivo do normativo é definir os procedimentos e os prazos para compartilhamento e atualização, por essas empresas, dos dados de endereço residencial dos cidadãos.
O texto da portaria passou por consulta pública entre os dias 20 de maio e 9 de junho. Ao todo, foram analisadas 113 contribuições de pessoas físicas, órgãos públicos, organizações da sociedade civil e empresas privadas. Segundo a Secretaria de Governo Digital (SGD), foram acolhidas no texto final 58% das sugestões encaminhadas.
“Estamos qualificando a base de dados que sustenta o ciclo de formulação, implantação e monitoramento de políticas públicas de seguridade social”, explica o secretário de Governo Digital, Rogério Mascarenhas “Ao estabelecer essas diretrizes, vamos fortalecer os mecanismos de integração entre os sistemas e ampliar a capacidade de identificar e validar a residência e a composição familiar de beneficiários”, complementou.
Atualmente, parcela expressiva da população brasileira é potencialmente atendida por alguma política de seguridade social, que engloba saúde, assistência social e previdência social. Se a análise for somente de dados do CadÚnico, são mais de 95 milhões de pessoas, o que representa 41 milhões de famílias cadastradas. “Ao analisar esses dados, percebemos que o endereço é dado complementar essencial para a verificação dos requisitos para a concessão e manutenção de benefícios”, disse Mascarenhas.
Para o secretário, a portaria contribuirá com a efetividade de programas como o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Bolsa Família, colaborará para a eficiência do gasto público e protegerá os dados dos cidadãos. “Todo esse trabalho também promove a equidade no acesso às políticas de inclusão social”, reforçou.
Proteção dos dados
O compartilhamento seguirá as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709, de agosto de 2018). Nesse processo, uma série de medidas de proteção de dados foram incluídas na portaria, sobretudo quanto à pseudonimização dos dados, ou seja, os dados pessoais serão alterados no momento do compartilhamento, de forma a não poderem ser diretamente associados a uma pessoa.
Para um cidadão ser identificado nesses procedimentos, serão necessárias outras informações, de uso restrito ao ministério responsável pelo pagamento do benefício, como o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social (MDS).
O trabalho feito no Rio Grande do Sul (RS) para o pagamento do Auxílio Reconstrução após as enchentes ocorridas em 2024 é um exemplo recente do uso desse tipo de informação. Naquela época, foi necessário validar o local onde as pessoas moravam, correlacionando com os locais afetados pelas enchentes, para garantir que o pagamento fosse realizado apenas para as famílias que cumpriam os critérios estabelecidos pela legislação.
Quais dados devem ser compartilhados com os órgãos?
Segundo o novo normativo, as prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com a administração pública os seguintes dados relacionados aos endereços residenciais de seus clientes ativos:
I – Cadastro de Pessoa Física (CPF) pseudonimizado
II- Endereço, composto por:
a) logradouro;
b) número;
c) complemento;
d) bairro;
e) Código de Endereçamento Postal (CEP);
f) código do município (conforme padrão estabelecido pelo IBGE);
g) nome do município;
h) Unidade Federativa (UF);
i) latitude;
j) longitude; e
III – Data da atualização do endereço na base de dados da prestadora de serviço.
IV – CNPJ da prestadora
Para orientar as prestadoras quanto ao envio dos dados, a Secretaria de Governo Digital divulgará, em breve, um manual de compartilhamento de dados na página da Infraestrutura Nacional de Dados. A primeira leva de dados ocorrerá a partir do 10º dia da publicação da portaria e será escalonada, tanto para as empresas de telecomunicações quanto para as distribuidoras de energia elétrica, segundo o cronograma abaixo.
Para as empresas de telecomunicações:
- em até 30 dias, no caso das prestadoras com número de acessos igual ou superior a 2.000.000;
- em até 60 dias, no caso das prestadoras com número de acessos entre 90.000 e 1.999.999;
- e até 90 dias, no caso das prestadoras com número de acessos entre 2.000 e 89.999.
Já no caso das distribuidoras de energia elétrica:
I – em até 30 dias, no caso das distribuidoras que atendem 2.000.000 ou mais de unidades consumidoras;
II – em até 60 dias, no caso das distribuidoras que atendem de 300.000 a 1.999.999 unidades consumidoras; e
III – em até 90 dias, no caso das distribuidoras que atendem até 299.999 unidades consumidoras.
Fonte: GOV.Br
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