A sansão da Lei 14.063/2020 (ainda uma norma jurídica, até a apreciação dos vetos do Presidente da República) tem gerado uma disputa entre players de mercado pela atenção dos administradores públicos para a adoção das modalidades de assinatura eletrônica – simples, avançada e qualificada – nas iniciativas de serviços públicos digitais, nas esferas federal, estadual e municipal
Por Igor Rocha
Como no direito público, tudo é proibido a não ser que seja expressamente permitido, antes da referida lei (e da Medida Provisória que a originou), o agente público tinha no certificado digital emitido em conformidade com a ICP-Brasil (assinatura eletrônica qualificada), o único recurso admissível para suportar serviços digitais à sociedade.
Agora, entretanto, acrescentam-se as alternativas das assinaturas simples e avançada, concorrendo para a prestação de inúmeros serviços digitais à sociedade e abrindo um novo e promissor mercado para os provedores de soluções de assinatura eletrônica.
Dados do Ministério da Economia indicam que 91% dos potenciais serviços públicos a serem disponibilizados por meio eletrônico seriam atendidos pelas modalidades de assinatura eletrônica simples e avançada[1].
De um lado, o sucesso de uma implementação massificada, por exemplo, da assinatura qualificada, por um município, neutralizaria as demais modalidades, pois esta é admitida também naqueles serviços digitais que demandariam as modalidades simples ou avançada.
Por outro lado, havendo êxito numa disseminação de assinaturas simples ou avançadas, a maioria dos serviços (se não todos) estaria plenamente suportada por estas modalidades, fechando as portas (ou deixando uma pequena fresta) para a assinatura qualificada.
Vale dizer que a disputa não se limita ao contexto puramente público. Muitas aplicações do mercado privado, que ocorrem em sua maioria entre empresas (B2B), por serem reguladas, terem a anuência ou mesmo envolverem agentes públicos, serão fortemente influenciadas pela lei, o que representa um mercado ainda praticamente inexplorado.
Enquanto a assinatura qualificada tem o desafio de modernização, as assinaturas simples e avançada têm o de serem efetivas, em particular no quesito segurança. É uma boa disputa e uma sociedade menos burocrática, mais digital e inclusiva tem muito a ganhar com ela.
Igor Rocha é consultor em negócios nas tecnologias de identificação digital, biometria, blockchain e inteligência artificial.
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A Lei 14.063/2020 que trata das assinaturas eletrônicas foi sancionada pela presidência da República
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