“As assinaturas digitais com seu robusto sistema trazido pela ICP-Brasil foi a cada ano ganhando seu espaço e força” Claudio Dias
Por Claudio dias
O Brasil tornou-se um país com acesso a rede mundial de computadores, tendo como um de seus marcos históricos a criação do comitê gestor da internet no Brasil (CGI.br) no ano de 1995
Neste mesmo ano tivemos os primeiros sites lançados em território nacional.
Em 1997 a receita federal do brasil permite que o contribuinte brasileiro pudesse fazer a entrega de seu imposto de renda pela internet, sendo algo inovador e transformador na relação entre o arrecadador e o contribuinte em âmbito federal.
Já no ano de 2000 temos o lançamento da banda larga no Brasil, mormente com a disponibilização de links pela IG e Globo.com.
No ano de 2001 em atenção a diversos acontecimentos e transações que vinham sendo realizadas pela internet o governo central brasileiro, a época comandado por Fernando Henrique Cardoso, resolveu através do instituto da medida provisória editar um marco legal criando o padrão de chaves públicas brasileira, tendo como seu carro chefe a certificação digital.
Editada em 27/07/2001 a MP-2200-1/2001 previa em sua exposição a instituição da infraestrutura de chaves públicas brasileira e outras providências com eficácia até 23/08/2001 o que culminou com sua reedição passando a MP 2.200-2/2001 já em 24/08 deste mesmo ano.
Nesta época o Brasil ainda dava passos iniciais a nível de assinaturas eletrônicas, e o comércio eletrônico era algo que estava a se instalar.
Para o congresso nacional foi encaminhado projeto de lei para que o parlamento pudesse regulamentar a matéria trazida pela MP 2.200-2/2001, o que convalou no elaboração do projeto de lei 7.316/2002, o qual ainda aguarda até hoje parecer da CCJC (comissão de constituição e justiça e cidadania), apesar de estar bem amadurecido.
A assinatura digital com seu robusto sistema trazido pela ICP-Brasil foi a cada ano ganhando seu espaço e força, de modo que a receita federal do brasil, os estados, municípios e o poder judiciário foram aderindo a este padrão, pois certamente entenderam ser a forma mais segura e adequada de se assinar documentos eletrônicos.
Não bastasse isso o padrão ICP-Brasil, que se prestou não só assinar mas também a identificar seus usuários, foi considerada em novembro de 2017 pelo Senado americano, na audiência pública presidida pelo Senador Republicano John Thune como potencial modelo a ser seguido. (https://www.commerce.senate.gov/2017/11/protecting-consumers-in-the-era-of-major-data-breaches)
Entrementes, a ICP-Brasil passou nesses últimos 19 (dezenove) anos a inovar, criar e regulamentar assinaturas para os mais diversificados usos, estando entre suas iniciativas o carimbo do tempo, certificado de atributo, certificação digital em nuvem, que revolucionaram e trouxeram robustez as assinaturas digitais.
Com o advento da pandemia causada pela COVID-19 em meados de março de 2020, o uso das transações eletrônicas tiveram avanços vertiginosos, e na sequências milhares de assinaturas passaram a ser feitas nos meios eletrônicos como forma de contratar serviços e produtos.
A iniciativa pública também participou deste aumento, pois o governo central passou a utilizar os meios digitais para entregar serviços e oportunidades ao cidadão brasileiro.
Nesta ocasião tivemos a edição de duas importantes medidas provisórias, a saber a 951/2020 e a 983/2020, a primeira que possibilitava dentre outras iniciativas a utilização de tecnologia semelhante a validação presencial para entrega de certificados digitais aos usuários, e a segunda previa novas formas de assinaturas eletrônicas nas relações celebradas entre pessoas naturais e jurídicas com o poder público.
Passamos a ter no escopo da assinaturas eletrônicas a nível Brasil, as assinaturas simples, avançadas e qualificadas, esta última no padrão ICP-Brasil, agora focada especialmente em transações eletrônicas que envolvessem maior nível de segurança como nos atos relacionados a atestados médicos e receituários especiais, bem como, notas fiscais eletrônicas em todos os níveis de governo.
A inovação estava dada por meio de um marco legal, o qual certamente seria encaminhado ao congresso nacional, para que por meio de sua competência e atribuição pudesse convalidar a referida medida provisória em marco legal na forma estatuída ao poder legislativo.
Em uma marcha legislativa a MP 951/2020 foi ao congresso nacional, contudo sua vigência expirou, haja vista, que não foi convertida em lei, porém, a MP 983/2020 continuou o seu tramite, e de forma surpreendente teve parte do texto da MP 951/2020 aderida, convalidando assim na edição do PLV n.º 32/2020, que mais tarde se tornaria a Lei 14.063/2020.
A lei 14.063/2020 reconheceu novos níveis de assinatura eletrônicas por meio de um marco legal oriundo do legislativo federal, o qual previu três níveis de assinaturas eletrônicas, e ainda trouxe em seu arcabouço a possibilidade de emissão do certificado digital por meio de mecanismo de validação semelhante ao presencial, o que é entendido pelo operadores da área como a videoconferência estabelecida neste processo.
Um fator que merece destaque na edição da Lei 14.063/2020 foi a exclusão da possibilidade de emissão do certificado digital pela autarquia reguladora (ITI) o que outrora era contemplado na MP 983/2020, contudo, com o veto presidencial tal possibilidade foi vetada.
O ciclo de um novo marco legal foi lançado no Brasil, e, o avanço trazido é por demais importante para todos os brasileiros, sendo certo que a vida do cidadão foi facilitada com novas forma de assinaturas eletrônicas, além da possibilidade de que a assinatura qualificada lhe seja entregue por meio de videoconferência, evitando deslocamento e aglomerações.
Desta forma, concluímos que a videoconferência na entrega da assinatura qualificada, bem como, as novas formas de assinaturas eletrônicas trazidas pela Lei 14.063/2020 tornaram-se aliados de peso do povo brasileiro no isolamento social, o que certamente irá colaborar com o atingimento das metas do plano de governo digital brasileiro, e a entrega de serviços de assinatura eletrônica e identificação no Brasil.
A Certificação Digital e o Decreto 10.282 de 2020
Advogado Cláudio Dias analisa a MP 983 sob o ponto de vista jurídico em entrevista para o Crypto ID