Importante alteração no Código de Processo Civil estabelece que títulos executivos extrajudiciais podem ser constituídos por meio eletrônico
Por Bárbara Fernandes e Talita Orsini de Castro Garcia
Importante (e esperada) alteração no Código de Processo Civil estabelece que os títulos executivos extrajudiciais podem ser constituídos ou atestados por meio eletrônico, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando, inclusive, a obrigatoriedade das assinaturas de testemunhas quando os documentos forem celebrados por meio de provedor de assinatura digital. Foi reconhecida, portanto, expressamente, a força executiva dos contratos eletrônicos.
Antes dessa mudança, havia a imposição legal de que um documento particular (sem especificar se contratos no meio físico ou eletrônico) só se constituía como título executivo extrajudicial de forma válida e eficaz quando devidamente assinado por 2 testemunhas.
Daquela forma, um instrumento particular sempre era elaborado com o espaço reservado para assinatura de duas testemunhas, além dos locais de assinatura dos principais envolvidos, posto que era imprescindível obter o formato de título de executivo, para que este pudesse ser executado junto ao Poder Judiciário, se necessário em eventual descumprimento do que fora acordado entre as partes naquele documento.
Contudo, em um passado recente, durante a pandemia do Covid-19, as pessoas foram obrigadas a utilizar as plataformas de assinatura digital – que já existiam, mas tiveram seu uso estimulado neste período – para darem continuidade na formalização de transações que precisavam sobrevir, mesmo em meio a um momento em que havia o impedimento de encontros físicos.
Desse modo, a sociedade foi se adaptando àquele período e, como é inerente às relações humanas, se temos negócios e transações ocorrendo, também temos, por sua vez, conflitos por descumprimento das obrigações estabelecidas e/ou discussões envolvendo cláusulas e acordos.
Mas, à vista disso, como conseguir a resolução de uma discussão perante o Poder Judiciário se o documento que a originou não era reconhecido pela lei como um título executivo extrajudicial, sendo que havia sido celebrado em ambiente virtual por meio de assinatura eletrônica?
De lá pra cá, muitos foram os debates judiciais neste sentido e, desta maneira, o tema foi adentrando aos tribunais em todo o país, a medida em que a sociedade foi utilizando a assinatura eletrônica para firmar seus instrumentos particulares, mesmo após a pandemia –inclusive porque se percebeu que a utilização dessa ferramenta traz vantagens significativas e relevantes para o mundo atual, voltadas à agilidade e à sustentabilidade.
Até que, por conseguinte, o assunto chegou ao Superior Tribunal Federal (STJ) e este reconheceu não apenas a validade jurídica do contrato assinado de forma eletrônica, como também do contrato eletrônico celebrado sem a assinatura de duas testemunhas quando as partes o formalizam por meio de autoridade certificadora, permitindo, destarte, que este fosse executado.
Isso porque, em se falando dos casos em que a assinatura já está certificada por provedor de assinatura digital, a finalidade da presença das testemunhas já estaria suprida com a autoridade certificadora.
A conclusão do STJ evidencia a essencialidade de adaptação do Direito em face das constantes transformações da sociedade, pois, quando esta muda, o Direito também deve mudar, a fim de que haja aprimoramento e adequação à nova realidade existente, gerando eficácia jurídica, uma vez que a segurança das relações depende da proteção do Direito.
O emblemático recurso ao qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento para determinar o prosseguimento de uma execução, por entender que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde da assinatura das testemunhas (REsp nº 1495920), possui no voto do relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, trecho que confirma a necessidade de acomodação do Direito ante às evoluções da sociedade. Veja:
“A verdade é que nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil se mostraram totalmente permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido experienciada no que toca aos modernos meios de celebração de negócios. Eles não mais se servem do papel, senão são consubstanciados embits”.
Ademais, o entendimento predominante do STJ era no sentido de que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, por meio de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizar a e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, apontou o relator no REsp já mencionado.
Outrossim, no contexto de tamanha evolução da sociedade e com o entendimento que o STJ adotou sobre o tema, é que veio essa tão prestigiada mudança legislativa, que entrou em vigor no dia 14/07/2023, de impacto direto e prático para a sociedade.
Essa modificação inserida no Código de Processo Civil, reflete a pertinente evolução do próprio Direito, comprovando a necessidade da sua adequação diante de um avanço tecnológico que se trata, sobretudo, de uma revolução no modo como os seres humanos se relacionam e transacionam direitos, deveres e obrigações e que agora está devidamente amparada pela Lei.
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