Foi isso o que o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª. Câmara Cível, decidiu em 25 de abril de 2017, confirmando decisão de tutela antecipada da 1ª. Vara Cível no processo n. 0178441.21.2016.8.09.0000, ajuizado pela ATC-GO – Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás.
[blockquote style=”3″]O artigo do Portal Crypto ID | “Nome “Cartório” não pode ser usado por empresas particulares” – publicado na sexta-feira – foi substituído. A foto utilizada na matéria, da fachada de um Cartório não havia sido autorizada pelo titular do Cartório do qual utilizamos a foto. O Crypto ID no entanto esclarece que não teve a intenção de denegrir a imagem do Cartório da qual postamos a foto, tampouco de passar a ideia de que a foto seria de um dos que utilizam o nome de forma errada, pelo contrário.
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E não poderia ser diferente, pois, de longa data, seja na legislação, seja na comunicação popular, é conhecida a denominação “cartório” como aquela que identifica o local em que se presta o serviço de notas e de registros públicos.
Cartório é, em suma, o escritório onde o tabelião e o oficial registrador, exercendo o múnus a si delegado pelo Estado, presta esses relevantes serviços públicos com o objetivo de, ao final, garantir a segurança jurídica na sociedade.
Tal profissional exerce nada menos que a fé pública. Um atributo que chancela proteção aos negócios que por ali passam.
Para exercer esse secular ofício, é preciso que, conforme mandamento republicano na Constituição de 1988, art. 236, a pessoa seja aprovada em concurso público, onde será aferida a sua capacidade em igualdade de condições com os demais inscritos.
A denominação “cartório” deve, portanto, ser usada exclusivamente por esses profissionais, sob pena de, entre outras consequências, causar confusão perante a população que poderá ser induzida a erro e consumir um serviço sem saber a sua real natureza e, muitas vezes, despendendo mais recursos do que o necessário sem saber.
O que se vê infelizmente nos dias atuais é a proliferação de estabelecimentos privados, até mesmo pelo sistema de franquias, que se utilizam do nome “cartório” mas meramente prestam serviço de despachante documentalista.
Tal serviço é também relevante, mas jamais pode usar de artifício a induzir em erro a população. E o uso do nome “cartório” é um artifício que induz a população a erro.
Ao usar os serviços de tais estabelecimentos, o consumidor está contratando, além do serviço do cartório, o serviço de despachante para intermediar o pedido perante o cartório. E muitas vezes, em razão do uso do nome “cartório”, poderá nem sequer saber disto.
É por isto que Em Santa Catarina já existe até lei que proíbe expressamente o uso da palavra “cartório” por empresas privadas (Lei n. 16.578/2015).
O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou claramente contra o uso da palavra “cartório” na publicidade dessas empresas privada, e, na Consulta 0004185-86.2015.2.00.0000, recomendou aos Tribunais de Justiça que elaborem projeto de lei em cada Estado para regulamentar o uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”. Vejamos a ementa:
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARTORIAL “ON-LINE”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL”. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE.
1. Constatação de que os serviços notariais e de registro não possuem relação com as franquias prestadoras de serviços cartoriais “online”.
2. Os “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos serviços notariais e de registro que prestam o serviço pretendido.
3. A utilização do termo “cartório”, indistintamente, por qualquer pessoa jurídica, pode gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço público delegado pelo Poder Judiciário.
4. Recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.
5. Pedido julgado improcedente. (Consulta 0004185-86.2015.2.00.0000, data: 3.3.2016)
Como bem aduzido pela MM juíza Dra. Luciane Cristina Duarte dos Santos, em sua r. decisão que antecipou a tutela determinando a retirada do termo “cartório” da denominação social e material informativo e publicitário da rede “Cartório Mais”, “não há dúvida de que a nomenclatura “cartório” carrega em si o conceito de lugar público oficial, de fé pública e de delegação do Poder Público. O Cartório, principalmente o extrajudicial, é um prestador de serviço público por delegação, devidamente fiscalizado pelo Poder Judiciário”.
A rede “Cartório Mais” agravou de tal decisão. Mas o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª. Câmara Cível, confirmou recentemente que o nome “cartório” não pode ser usado pela empresa “Cartório Mais”. Proveu parcialmente o recurso para apenas dilatar para 90 dias o prazo para que tal empresa retire a palavra “cartório” de sua denominação social, nome fantasia, e material informativo e de publicidade.
Veja-se a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REDE DE SERVIÇOS EM CARTÓRIO. “CARTÓRIO MAIS”. UTILIZAÇÃO NO NOME “CARTÓRIO”. DILAÇÃO DO PRAZO.
I- A matéria objeto de apreciação nesta via recursal específica deve cingir-se ao conteúdo da decisão agravada, a fim de que não seja evidenciada a vedada supressão de um grau de jurisdição, haja vista que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis.
II– Impõe-se o deferimento do pleito da tutela de urgência, quando constatada a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão da medida, conforme disposto no art. 300, caput, do CPC/2015.
III- Deve ser dilatado o prazo estipulado na decisão recorrida para a agravante retirar de seu nome fantasia, denominação social, material informativo e de publicidade, a nomenclatura “Cartório”, tendo em vista que são várias providências a serem tomadas, pois se trata de uma ampla rede de franquias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplaude-se a decisão do TJGO! É importante que a população saiba claramente qual serviço está contratando.
Processo: 0178441.21.2016.8.09.0000 e AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 178441.21.2016.8.09.0000
Fonte: Associação de Titulares de Cartórios de Goiás
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