Entrou em vigor no dia 16 de junho de 2020 a MP 983, e foi públicado pela Camâra dos Deputados um parecer sobre a medida como foco em assinatura digital no âmbito público
Dispõe sobre a assinatura eletrônica em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado LUCAS VERGÍLIO
I. RELATÓRIO
A Medida Provisória (MPV) nº 983, de 16 de junho de 2020, dispõe sobre as assinatura eletrônica em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. O ato com força de lei é composto por 12 artigos, organizados em cinco capítulos.
O Capítulo I trata da assinatura eletrônica em comunicações com entes públicos, estabelecendo o seu âmbito de abrangência. No artigo 1º define-se a aplicação da Medida Provisória para a comunicação interna dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federados; a comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos; e a comunicação entre os entes públicos.
Também se ressalvam as situações em que a Medida Provisória não se aplica, dentre elas, nos processos judiciais; na comunicação entre pessoas de direito privado; nos sistemas de ouvidoria; nas hipóteses em que seja necessário assegurar o sigilo da identidade do particular; entre outras.
Em seu art. 2º a MPV define três tipos de assinaturas eletrônicas, quais sejam:assinatura simples, assinatura avançada e assinatura qualificada. A assinatura qualificada é a regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e deve ser aceita por todos os entes abrangidos pela Medida Provisória.
As outras duas – simples e avançada – passam a ter condições mínimas a serem observadas a partir das disposições da Medida Provisória para que sejam reconhecidas como válidas em seu âmbito de aplicação.
Neste sentido, o artigo 3º estabelece que compete ao chefe de cada poder e órgão o estabelecimento das hipóteses em que se exigirá cada tipo de assinatura, além de outras disposições que tratam da edição de regras pelo Poder Executivo Federal, na hipótese de ausência de regulamentação pelo ente competente.
O artigo 4º permite que sejam flexibilizados os requisitos para uso das
assinaturas eletrônicas em atos realizados durante a pandemia de COVID-19, a fim de se reduzirem os contatos presenciais e garantir a validade dos atos praticados sem atendimento ao disposto nas regras da MPV e nos atos regulamentares por ela mencionados.
O Capítulo II se refere à atuação do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República. assinatura
De acordo com a MPV, fica autorizada a atuação do ITI em atividades de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federados relacionadas à criptografia, às assinaturas e identificações eletrônicas e às tecnologias correlatas (art. 5º), bem como a edição de normas no seu âmbito de atuação e o fornecimento de assinaturas avançadas para pessoas naturais e jurídicas para fins de comunicação com os entes abrangidos pela MP.
No Capítulo III, são delineadas as condições para o uso da assinatura eletrônica qualificada e avançada em questão de saúde pública, conferindo validade aos documentos subscritos eletronicamente por profissionais de saúde e relacionados a sua área de atuação, tais como receitas e atestados médicos (arts. 6º e 7º).
Já o Capítulo IV dispõe sobre os sistemas de informação e de comunicação dos entes públicos. O artigo 8º impõe que os softwares e sistemas sejam regidos por licença de código-aberto, a fim de permitir a sua utilização por todos os entes abrangidos pela MP.
O Capítulo V estipula as disposições finais e transitórias da MPV. Para tanto,
prevê que os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos demais entes federados não possuem obrigação de disponibilizar de mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com as pessoas naturais ou jurídicas (art. 9º). assinatura
Ainda, concede prazo até 1º de dezembro de 2020 para que os sistemas sejam adaptados às regras estabelecidas na MPV (art. 10).
O art. 11 revoga as alíneas “a”, “b” e “c” do caput e o parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 que, no entanto, passaram a ter nova redação dada pelo art. 7º da mesma MPV.
O art. 12, por fim, estabelece a vigência da MPV a partir da data de sua publicação.
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