Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de março a primeira portaria que trata sobre o regimento interno da ANPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
A ANPD foi criada no dia 14 de agosto de 2018 pela Lei nº 13.709 e é um orgão regulatório que tem como finalidade proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural no ambiente digital. A autoridade aplica e fiscalização a Lei Geral de Dados, a versão brasileira da GDPR que visa controlar o uso dos dados pessoais na internet.
De acordo com Márcio Chaves, sócio e head da área de Direito Digital do escritório Almeida Advogados, com essa nova portaria se estabelece “todo o funcionamento da ANPD e atribuindo as funções do seu respectivo Conselho Diretor, de funcionários e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade.
Vale Ressaltar alguns pontos da portaria:
• Ficou definido que a instância máxima de recurso, em todo assunto de competência da ANPD, é o Conselho Diretor.
• Quando presente a maioria absoluta de seus membros, todas as deliberações do Conselho Diretor serão decididas por maioria simples.
• Caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, das decisões emitidas pelo conselho Diretor, apenas quando funcionar como instância única.
• Estabelece, ainda, que o prazo dos pedidos de vistas do Conselho Diretor só pode durar no máximo 30 dias.
• A portaria estabelece a criação de diversas estruturas internas na ANPD, inclusive com a criação da Ouvidoria, Corregedoria, Secretaria-geral, uma coordenação-geral de administração e uma coordenação-geral de relações institucionais e internacionais, entre outros.
OBS: Não existe qualquer citação em uma procuradoria. Contudo, se tratando da Autoridade Nacional de Proteção de Dados onde é considerado um órgão ainda da administração direta, acredita-se que todas as questões legais deverão ser remetidas à Advocacia Geral da União.
Por fim, é crucial entender que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados não é tão somente um órgão regulador para punir e ditar as diretrizes a serem respeitadas. Mas deverá ser também um ente consultivo, onde as pessoas e empresas devem se espelhar e buscar orientações.”
A recém publicada portaria define a estrutura organizacional da Autoridade regulatória apresentada a seguir:
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ANPD tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Conselho Diretor;
II – órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III – órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor:
a) Secretaria-Geral;
b) Coordenação-Geral de Administração; e
c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;
IV – órgãos seccionais da ANPD:
a) Corregedoria;
b) Ouvidoria; e
c) Assessoria Jurídica; e
V – órgãos específicos singulares:
a) Coordenação-Geral de Normatização;
b) Coordenação-Geral de Fiscalização; e
c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.
Você pode conferir o texto completo aqui!
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