O encerramento do julgamento dá às empresas algo de que elas careciam desde junho de 2025: previsibilidade
Por Lucas Colombera e Cassiano Rodrigues


O Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão de ontem, 17 de junho de 2026, sob a presidência do ministro Edson Fachin, o julgamento dos embargos de declaração relativos ao Tema 987 da repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Com isso, encerra-se a fase em que ainda restavam dúvidas relevantes sobre o desenho do novo regime de responsabilização das plataformas, dúvidas que, até a véspera, recomendavam cautela quanto a três pontos: a modulação dos efeitos no tempo, o conceito de provedor neutro e a eventual fixação de um corte por número de usuários para a incidência do regime mais gravoso.
A arquitetura central definida em junho de 2025 foi mantida no julgamento: o artigo 19 deixa de ser a regra geral, e os provedores de aplicações de internet passam a responder civilmente por conteúdos ilícitos de terceiros a partir de notificação extrajudicial, sem necessidade de prévia ordem judicial.
O que os embargos fizeram no julgamento foi calibrar os contornos desse regime, em alguns pontos ampliando a exposição das empresas, em outros criando defesas que não existiam na redação original. O desenho final altera o que precisa ser feito nos próximos 60 dias e como a diligência da empresa será avaliada caso seja questionada.
Os pontos que estavam em aberto, agora resolvidos
- Modulação dos efeitos. A proposta de fazer a tese retroagir até a data do julgamento de mérito encontrava resistência no plenário. Prevaleceu, em favor da segurança jurídica, a eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 5 de agosto de 2025, ressalvadas as decisões transitadas em julgado. O detalhe que mais interessa às empresas está na ressalva: a modulação não alcança os atos continuados ou permanentes, aos quais a nova tese se aplica. Conteúdo ilícito que permaneça disponível pode, assim, atrair o novo regime ainda que originado antes do marco temporal. A análise se desloca do “quando o conteúdo foi publicado” para o “se ainda está no ar”, o que recomenda revisão imediata do acervo de publicações mantidas e das notificações pendentes.
- Conceito de provedor neutro. Em vez de adotar uma tipologia fechada, a tese delimitou, no item 3.4, quais serviços permanecem sob o regime tradicional do artigo 19: e-mail e mensageria instantânea (nas comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo constitucional), provedores cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz e, em cláusula residual de redação ampla, “outros provedores de aplicações que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional”. O critério deixou de ser o rótulo do serviço e passou a ser funcional: quanto maior a interferência da plataforma sobre o que circula em seus espaços (curadoria, recomendação algorítmica, ordenação, impulsionamento), mais ela se afasta da zona protegida. Serviços de perfil intermediário ou infraestrutural tendem a se beneficiar dessa categoria residual, mas a fronteira é cinzenta e dependerá de demonstração concreta.
- Corte por número de usuários. Talvez a notícia mais relevante para os negócios de pequeno e médio porte, e ela vem pela negativa. A proposta de elevar o patamar de incidência do dever de cuidado, inspirada no modelo europeu de proporcionalidade, não foi incorporada à tese. Não há, no texto consolidado, um corte numérico de usuários que funcione como porto seguro automático para quem está abaixo de determinado patamar. O dimensionamento da obrigação passa por critérios qualitativos: porte econômico, nível de interferência no conteúdo, estado da técnica e risco da atividade, os quais serão aferidos caso a caso. Empresas que se tranquilizavam com a ideia de ficar “abaixo de 1 milhão de usuários” precisam recalibrar a premissa: esse recorte é parâmetro da regulamentação do dever de cuidado sistêmico, não uma franquia geral de isenção.
O que a tese definitiva trouxe de novo
- Responsabilidade solidária, com a defesa da “dúvida razoável”. A tese qualificou expressamente como solidária a responsabilidade do provedor pelos danos decorrentes de crimes e atos ilícitos em geral, o que amplia o peso de respostas tempestivas às notificações. Em contrapartida, criou-se excludente inédita: não haverá responsabilização quando o provedor demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude do conteúdo, após análise diligente qualificada. É uma válvula contra remoções excessivas, mas só protege quem conseguir provar que analisou. A defesa migra do “removi” para o “analisei com critério e documentei por que mantive”.
- Honra volta a depender de ordem judicial no cível. Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, aplica-se o regime do artigo 19, a responsabilização depende de ordem judicial, sem prejuízo da remoção por notificação extrajudicial. Para quem opera espaços de avaliação, comentários e reputação, isso reduz o risco de responsabilização automática por mera notificação em disputas reputacionais de natureza cível.
- Contas inautênticas e replicação de conteúdo. Contas denunciadas como não autênticas ganharam item próprio e seguem a lógica da responsabilidade solidária. Já o dever de remover replicações de conteúdo já reconhecido como ofensivo foi circunscrito ao conteúdo identificado, afastando a interpretação de monitoramento proativo e irrestrito de toda a rede.
- Presunção relativa de culpa em impulsionamento e disseminação artificial. A expressão “presunção de responsabilidade” cedeu lugar a “presunção relativa de culpa”, aproximando o regime da responsabilidade civil subjetiva. Em anúncios e impulsionamentos pagos e no uso de mecanismos artificiais de disseminação inorgânica, a responsabilização pode ocorrer independentemente de notificação; mas a presunção é relativa, e a empresa se exonera demonstrando atuação diligente e em tempo razoável. Quem monetiza anúncios ou opera amplificação precisa tratar isso como frente específica de conformidade.
- Tutela provisória. Os embargos acrescentaram instrumento inexistente: tanto o provedor quanto o autor da publicação podem requerer judicialmente tutela provisória para impedir a retirada de conteúdo cuja licitude seja controversa.
- Representante no Brasil. A exigência de sede e representante no país, agora detalhada, confere ao representante, pessoa jurídica sediada no Brasil, poderes para responder perante autoridades, prestar informações sobre moderação, transparência, gestão de riscos, perfilamento, publicidade e impulsionamento, cumprir decisões judiciais e responder por multas. Para grupos estrangeiros, deixa de ser formalidade e passa a ser estrutura de governança.
Para quem não é big tech: o alcance permanece amplo
O novo regime estabelecido no julgamneto não se limita às redes sociais. Marketplaces, plataformas de delivery, aplicativos com áreas de avaliação, comunidades de clientes e qualquer ambiente que hospede conteúdo de terceiros passam a conviver com a notificação extrajudicial de efeito imediato.
A ausência de corte automático por número de usuários significa que o porte, isoladamente, não coloca a empresa fora do regime. O que define a intensidade da obrigação é a combinação entre grau de interferência no conteúdo, risco da atividade e porte econômico.
Uma rede de franquias com plataforma própria de pedidos e avaliações, um e-commerce com seção de reviews ou um aplicativo de fidelidade com mural de interações seguem no escopo de atenção. Os marketplaces merecem nota: a tese manteve sua responsabilização pelo Código de Defesa do Consumidor, sem alteração material, o que não os isenta das demais obrigações estruturais, trata-se de sobreposição de regimes, não de substituição.
A tese não se lê sozinha: a interação com os decretos de maio
Com a tese fechada, ganha relevo a leitura coordenada com a regulamentação infralegal. A decisão convive com os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026, que atualizaram a regulamentação do Marco Civil, atribuíram à ANPD competência para regular, fiscalizar e apurar infrações e detalharam o dever de cuidado, inclusive com prazos operacionais curtos, como a indisponibilização de conteúdo íntimo não consentido em até duas horas.
É nesse arcabouço, e não na tese, que aparece o recorte por porte e o critério de proporcionalidade. A conformidade precisa, portanto, ser planejada a partir de três camadas que dialogam entre si: a redação original do Marco Civil, a tese do Tema 987 e os decretos. Vale registrar que a fiscalização da ANPD se concentra na verificação sistêmica do dever de cuidado, a agência não julgará a licitude de uma postagem/publicação isolada, mas verificará se a empresa mantém processos, políticas e mecanismos adequados de prevenção e remoção. A conformidade é estrutural: demonstra-se a existência de um sistema, não o acerto de cada decisão individual de moderação.
Conclusão
O encerramento do julgamento dá às empresas algo de que elas careciam desde junho de 2025: previsibilidade. Não há mais um desenho provisório a aguardar ajustes, e o intervalo entre saber o que mudou e ter de agir sobre isso encurtou para 60 dias, prazo que começou a correr com a publicação da ata dos embargos, em 18 de junho de 2026. A previsibilidade, contudo, vem acompanhada de uma conta: ela retira das empresas o argumento da incerteza como justificativa para a inércia.
A lógica que organizou o ambiente digital brasileiro por mais de uma década, a de que nada se exigia da plataforma até que uma ordem judicial fosse descumprida, deixou de existir após o julgamento. Em seu lugar, surge um regime que cobra postura ativa: prevenção, resposta a notificações, governança documentada de conteúdo.
Para a maioria das operações, o trabalho dos próximos meses será menos sobre entender a tese e mais sobre traduzi-la em rotina: identificar onde a empresa hospeda conteúdo de terceiros, reorganizar canais e políticas de moderação, rever o que permanece no ar à luz da modulação e ajustar contratos e estruturas de representação. São frentes que se sobrepõem, variam conforme o perfil de cada negócio e raramente admitem resposta de prateleira.
Com a excludente da dúvida razoável e a presunção apenas relativa de culpa, o que protege a empresa não é a decisão que ela toma, mas a capacidade de demonstrar como chegou até ela. Provar método passa a valer tanto quanto acertar o resultado e construir essa capacidade leva tempo, exatamente o recurso que agora está em falta. As escolhas feitas neste curto intervalo dirão se cada operação chegará ao fim do prazo preparada ou apenas apressada.
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