O Banco Central igualou as regras do jogo no Pix: desde 1º de setembro de 2026, quem recebe uma devolução indevida pelo MED tem 80 dias para contestar, o mesmo prazo que já valia para a vítima de fraude e o rastreamento do dinheiro passou a alcançar toda a cadeia de contas usadas pelos golpistas
A liquidação financeira instantânea transformou de forma irreversível as relações econômicas no Brasil, convertendo o Pix na espinha dorsal dos pagamentos nacionais. Contudo, a mesma conveniência que impulsionou a inclusão financeira trouxe consigo desafios cibernéticos sem precedentes. Criminosos migraram de ataques diretos a servidores bancários para técnicas refinadas de engenharia social, sequestros de contas e uso orquestrado de identidades falsas. Em resposta, o Banco Central do Brasil (BCB) mantém uma esteira contínua de calibração regulatória focada na integridade do arranjo.
O tema ganhou notoriedade após a entrada em vigor, em 1º de setembro de 2026, da Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, que aprovou a versão 8.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). A medida alterou estruturalmente o funcionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Para avaliar o impacto dessa transformação na segurança da informação, na gestão de identidade digital e na responsabilidade civil das instituições financeiras, é fundamental revisitar a arquitetura do ecossistema e compreender por que os modelos anteriores de contenção de fraude se tornaram insuficientes.
1. Origem e Arquitetura: O Paradoxo da Liquidação Instantânea
O arranjo de pagamentos Pix foi formalmente instituído pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, entrando em operação plena em 16 de novembro do mesmo ano. Seu funcionamento baseia-se em duas infraestruturas centrais operadas pelo Banco Central: o Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), motor de liquidação bruta em tempo real (LBTR), e o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), base unificada que armazena as chaves de endereçamento vinculadas aos dados bancários dos usuários.
Na dinâmica original do SPI, a ordem de pagamento enviada pelo pagador é processada, validada e liquidada em contas mantidas no próprio Banco Central em uma janela de poucos segundos. Essa transação é definitiva e irrevogável. No entanto, a instantaneidade criou um paradoxo operacional para as áreas de segurança e prevenção a fraudes:
- No modelo bancário tradicional (TED e DOC): as janelas operacionais de compensação diferida permitiam que os motores analíticos atuassem de maneira reativa, retendo ordens suspeitas antes do crédito definitivo na conta do favorecido.
- No ecossistema Pix: a disponibilidade irrestrita (24 horas por dia, 7 dias por semana) e a liquidação em segundos transferem a posse jurídica e material dos recursos instantaneamente para a instituição de destino.
Diante dessa velocidade, criminosos passaram a explorar com agressividade a vulnerabilidade do elo humano. Em vez de quebrar a criptografia do sistema financeiro, organizaram quadrilhas focadas em engenharia social, falsas centrais telefônicas, golpes do falso parente e coação física direta (sequestros-relâmpago). A irrevogabilidade da liquidação impedia que a vítima ou o banco de origem revertessem o envio de forma unilateral, evidenciando a necessidade de um protocolo regulatório que permitisse o estorno compulsório de valores obtidos por meios ilícitos.
2. O Que É o Mecanismo Especial de Devolução (MED)?
Para fornecer uma resposta sistêmica às fraudes, o Banco Central editou a Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021, integrando o Mecanismo Especial de Devolução (MED) ao Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020. O MED consiste em um conjunto de regras e procedimentos operacionais padronizados pelo regulador para viabilizar o bloqueio cautelar e o estorno de fundos diretamente entre instituições financeiras participantes.
O MED possui escopo de aplicação estrito e taxativo, diferenciando eventos de ilicitude cibernética de controvérsias comerciais ordinárias:
- Hipóteses cabíveis: o mecanismo só pode ser acionado em caso de fraude, golpe comprovado ou falha operacional sistêmica atribuível exclusivamente às instituições envolvidas (como processamentos duplicados por erro de software).
- Hipóteses expressamente vedadas: o MED não se aplica a transferências voluntárias enviadas para chaves digitadas incorretamente pelo próprio usuário. Da mesma forma, desacordos comerciais (atrasos na entrega, insatisfação com serviços prestados, defeitos em mercadorias ou desistência do consumidor) não configuram infrações sob a égide do MED, devendo ser tratados nas esferas do direito do consumidor ou do Poder Judiciário.
O rito de processamento do MED se estrutura em etapas sequenciais entre as instituições:
- Abertura da Notificação de Infração — a vítima comunica a fraude à sua instituição de pagamento, que registra uma notificação formal no DICT vinculada ao identificador fim a fim da transação original. Pela regra original, o usuário tinha até 80 dias contados da data da transferência para formalizar essa queixa.
- Bloqueio Cautelar Preventivo — ao receber o alerta via DICT, a instituição que acolheu os recursos na ponta recebedora bloqueia imediatamente o saldo disponível na conta de seu cliente até o montante indicado na queixa.
- Análise Bilateral — ambas as instituições dispõem de até 7 dias úteis para analisar as evidências da transação, incluindo logs de IP, dados de geolocalização do aparelho, histórico transacional das partes e elementos apresentados pelo denunciante.
- Desfecho da Disputa — se a fraude for confirmada e houver saldo bloqueado, os fundos são devolvidos à conta de origem em até 96 horas após o término da apuração. Se a fraude for descaracterizada, os recursos são liberados para o titular da conta recebedora.
- Direito de Contestação — o titular que sofrer a devolução compulsória tem o direito formal de protocolar uma contestação perante sua instituição financeira para provar a licitude da operação.
3. As Falhas Estruturais do Modelo Inicial (MED 1.0)
Embora tenha representado um marco regulatório no combate a delitos digitais, o modelo originário de 2021 sofreu com limitações estruturais que comprometeram sua efetividade técnica, registrando taxas médias de recuperação de ativos historicamente abaixo de 10% do total contestado.
A arquitetura monocamada e o esvaziamento por robôs
A principal limitação residia no fato de o MED original ser estritamente monocamada. O comando de bloqueio cautelar incidia com exclusividade sobre a primeira conta receptora da transferência. As organizações criminosas perceberam rapidamente essa restrição e automatizaram suas operações.
Ao receberem uma transferência ilícita, robôs bancários (bots) programados pelos fraudadores fragmentavam e repassavam o dinheiro imediatamente por três, quatro ou cinco instituições financeiras intermediárias — as chamadas “contas de passagem” ou contas de “laranjas”. Quando a vítima percebia o golpe, entrava em contato com o banco, e a notificação do DICT finalmente chegava à primeira instituição favorecida, o saldo daquela conta já havia sido zerado. Embora o mecanismo funcionasse no plano da mensageria, o estorno financeiro ficava completamente inviabilizado pela ausência de saldo.
A assimetria temporal e o golpe do falso estorno
A segunda falha decorreu do descompasso de prazos operacionais:
- o pagador lesado tinha uma janela de 80 dias para registrar o pedido de devolução;
- o recebedor que sofria o estorno dispunha de apenas 30 dias para contestar o débito e demonstrar a legitimidade da transação.
Esse desequilíbrio foi instrumentalizado por golpistas contra o comércio eletrônico e o setor de serviços por meio do chamado “golpe do falso estorno”:
- O criminoso comprava produtos legítimos de alto valor em um e-commerce ou contratava um prestador de serviços, pagando via Pix.
- A mercadoria era expedida, entregue e conferida pela transportadora.
- Semanas após o recebimento dos bens, o fraudador notificava sua instituição bancária alegando falsamente ter caído em um golpe ou sofrido invasão de aplicativo.
- Como o empresário tinha apenas 30 dias para se defender a partir da notificação do débito, empresas de pequeno e médio porte frequentemente não conseguiam reunir notas fiscais eletrônicas, recibos logísticos de entrega e históricos de conversas a tempo hábil.
- O valor era estornado em favor do fraudador, que retinha a mercadoria física e recuperava o dinheiro, transformando o MED em uma ferramenta indevida de enriquecimento sem causa.
4. O Ciclo de Modernização Regulatória: Da Resolução 403 à IN 766
Para neutralizar o uso criminoso das brechas sistêmicas, o Banco Central do Brasil articulou uma sequência estruturada de atos normativos entre 2024 e 2026.
Resolução BCB nº 403/2024 — gestão de dispositivos e limites restritivos
Publicada em 22 de julho de 2024, a Resolução BCB nº 403 alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020 a partir de 1º de novembro de 2024, impondo barreiras rígidas de acesso:
- Teto para aparelhos não cadastrados: transferências iniciadas a partir de smartphones ou computadores não vinculados pelo correntista passaram a ter limite de R$ 200 por operação e R$ 1.000 por dia.
- Validação de hardware: para realizar transações superiores, o correntista tornou-se obrigado a validar o novo dispositivo dentro do ambiente autenticado da instituição (por meio de biometria facial e fatores de segurança adicionais).
- Monitoramento ativo: determinou a obrigatoriedade de as instituições financeiras consultarem periodicamente as bases de segurança do DICT, adotando medidas como a imposição de limites restritivos ou o encerramento sumário de contas com indícios reiterados de atuação ilícita.
Resolução BCB nº 493/2025 — a estrutura do MED 2.0
Em 2025, a Resolução BCB nº 493 lançou os alicerces tecnológicos do MED 2.0. A grande inovação foi a introdução de metadados transacionais avançados nas mensagens interbancárias do DICT, prevendo que as notificações de infração carregassem a indicação da cadeia de transferências subsequentes. Isso conferiu sustentação técnica para que as ordens de bloqueio cautelar deixassem de ser unilaterais e passassem a alcançar contas intermediárias, perseguindo os fundos em múltiplos saltos (multi-hop) pelo sistema financeiro.
Instrução Normativa BCB nº 766/2026 — paridade de prazos e ampla defesa
Publicada em 27 de julho de 2026 e em vigor desde 1º de setembro de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 766 consolidou a versão 8.5 do Manual Operacional do DICT e formalizou a correção do contencioso administrativo do Pix. Vale registrar que a data de vigência de parte de seus dispositivos foi posteriormente ajustada pela Instrução Normativa DECEM nº 767, de 30 de julho de 2026:
- Ampliação do prazo de contestação para 80 dias: o dispositivo operacional do manual expandiu de 30 para 80 dias corridos o prazo para que o usuário recebedor conteste uma transação de devolução decorrente do MED, contados a partir da data em que o estorno foi efetivado.
- Simetria de armas: a norma igualou a janela temporal entre quem denuncia o golpe e quem se defende do estorno. Vendedores e prestadores de serviços passaram a ter o mesmo intervalo temporal da vítima para organizar dossiês probatórios e submetê-los à análise de conformidade bancária.
- Preservação de registros e auditoria: o texto normativo reforçou as obrigações de guarda documental das instituições financeiras, exigindo a conservação integral das trilhas de auditoria das contestações pelo prazo mínimo regulamentar de cinco anos.
5. Identidade Digital, Governança do DICT e Infraestrutura Criptográfica
A eficácia do MED e a resiliência do Pix conectam-se diretamente às arquiteturas de validação de identidade e à criptografia aplicada que protegem o Sistema Financeiro Nacional.
A cadeia técnica de segurança de uma transação Pix opera de forma contínua em múltiplos níveis:
- Na ponta do usuário: a autenticação forte e a captura biométrica ocorrem no aplicativo do prestador de serviços de pagamento (PSP).
- Na camada corporativa: a instituição participante assina digitalmente as mensagens utilizando certificados digitais padrão ICP-Brasil e canais autenticados por mTLS (Mutual Transport Layer Security).
- Na camada de transporte: o tráfego interbancário trafega de forma isolada pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), ambiente de alta segurança restrito aos entes regulados.
- No núcleo central: as mensagens de consulta e alerta de infração são processadas pelo DICT em servidores protegidos sob a gestão do Banco Central, assegurando não repúdio e integridade.
O desafio das contas abertas com identidades falsas
O ponto mais vulnerável na cadeia do cibercrime reside no processo de cadastramento (onboarding) digital de instituições de pagamento e fintechs desprovidas de motores rigorosos de verificação. A utilização de documentos fraudados e o avanço de técnicas de inteligência artificial generativa capazes de burlar testes rudimentares de “prova de vida” (liveness detection) impulsionaram a proliferação de contas abertas em nome de terceiros ou com identidades sintéticas.
O Banco Central atua para mitigar essa vulnerabilidade mediante a integração progressiva do DICT às bases da Receita Federal e aos cadastros de identificação civil nacional. Essa exigência assegura que dados de CPF e CNPJ sejam confrontados com identificadores biométricos e registros cadastrais antes que qualquer chave Pix seja validada para liquidação.
Troca interbancária de inteligência de fraudes
Complementando as diretrizes do Pix, a Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, editada pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), tornou obrigatório o compartilhamento recíproco de dados e indícios de fraudes entre todas as instituições financeiras e de pagamento do país.
As instituições são obrigadas a interoperar metadados técnicos de segurança que incluem:
- identificação civil ou empresarial do fraudador suspeito;
- marcadores individuais do hardware utilizado (como IMEI do aparelho, endereço MAC e fingerprint de navegador);
- relação de contas correntes ou de pagamento já identificadas como intermediárias de crimes.
Com as regras em vigor desde setembro de 2026, contas bancárias repetidamente apontadas em contestações rejeitadas de devolução têm seus dados consolidados nessa base interbancária de inteligência, sofrendo bloqueios cautelares preventivos em todo o ecossistema nacional.
6. O Cenário Jurídico: Responsabilidade Civil, Súmula 479/STJ e o Direito de Defesa
O aperfeiçoamento promovido pela IN BCB nº 766 repercute diretamente na jurisprudência cível brasileira e nas disputas indenizatórias decorrentes de delitos eletrônicos.
Responsabilidade objetiva e o fortuito interno
A jurisprudência brasileira pacificou o tratamento das fraudes eletrônicas por meio da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na aplicação prática dessa jurisprudência, os magistrados analisam o cumprimento das normas procedimentais emitidas pelo regulador. A conduta institucional se divide em duas trajetórias judiciais distintas:
- Quando há cumprimento estrito dos protocolos: se a instituição demonstra ter adotado autenticação robusta no onboarding, atuado tempestivamente no registro da infração no DICT e realizado o bloqueio cautelar estipulado pelas normas do MED, comprova a ausência de defeito no serviço, afastando a caracterização de fortuito interno nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
- Quando há negligência operacional: se a instituição negligenciou a checagem de documentos na abertura de contas laranjas ou atrasou a execução do bloqueio cautelar após receber a notificação do MED, os tribunais reconhecem o defeito na prestação do serviço e aplicam a condenação solidária prevista em lei, obrigando o banco a indenizar integralmente a vítima lesada.
Ampla defesa no contencioso administrativo
A ampliação da janela de contestação para 80 dias protege o princípio da ampla defesa e combate o enriquecimento sem causa. No modelo anterior, de 30 dias, comerciantes, por exemplo, frequentemente sofriam débitos sem dispor de tempo suficiente para localizar comprovantes logísticos, restando-lhes apenas a judicialização.
Com o prazo estendido para 80 dias, o recebedor consegue reunir subsídios contundentes para sustentar sua defesa administrativa perante o banco:
- notas fiscais eletrônicas (NF-e) validadas no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);
- comprovantes de entrega de mercadoria com assinatura física ou biometria facial validada no ato da entrega;
- registros de logs eletrônicos de navegação e endereço IP do comprador no ato da transação;
- histórico de mensagens e comprovantes de prestação de serviços que ratifiquem o consentimento do pagador.
A apresentação desse conjunto probatório assegura ao banco do vendedor elementos técnicos para indeferir o estorno infundado, preservando a integridade das receitas legítimas do comércio.
Proteção de dados e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais no âmbito do MED encontram respaldo expresso na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). As operações de troca de informações entre as instituições financeiras se amparam nas bases legais de cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II) e de proteção ao crédito e garantia de prevenção à fraude (art. 11, II, “g”).
A troca dessas informações não é genérica: é restrita a atributos estritamente necessários para a identificação de condutas ilícitas, sob segregação lógica de acessos, registros imutáveis de trilhas de auditoria e aplicação de controles criptográficos na circulação de dados pela RSFN.
7. Desdobramentos e Impactos nos Agentes de Mercado
A vigência da Instrução Normativa BCB nº 766 a partir de setembro de 2026 gera reflexos em todos os elos da cadeia de pagamentos.
Comércio e varejo eletrônico. O setor de varejo e comércio digital é o principal beneficiado pela extensão do prazo. Empresas de todos os portes ganham segurança jurídica para aceitar o Pix em transações de valor agregado elevado, sem o receio de estornos sumários arbitrários após a entrega física das mercadorias. A paridade de prazos desarticula a tática de estelionato baseada no esgotamento da janela de defesa.
Conglomerados bancários e fintechs. Para as instituições financeiras e de pagamento, a norma eleva o padrão de exigência operacional. As áreas de risco, segurança cibernética e compliance devem manter ativas as esteiras de análise documental e gestão de disputas por períodos mais dilatados. Simultaneamente, o avanço do MED 2.0 exige adaptações em sistemas internos de liquidação para suportar o rastreio e o bloqueio de saldos em cadeia através de múltiplas camadas bancárias.
Usuário final e consumidor. Para o cidadão comum que utiliza o Pix em suas compras e transferências cotidianas, a regra não introduz taxas, novas tarifas ou burocracias. Não há exigência de recadastramento de chaves nem alterações nas rotinas dos aplicativos bancários. Para o consumidor honesto, a medida representa um fortalecimento silencioso da infraestrutura nacional, resultando em um sistema transacional mais hostil ao crime cibernético e mais equilibrado para as partes de boa-fé.
Conclusão
A consolidação das novas diretrizes do Mecanismo Especial de Devolução pelo Banco Central do Brasil demarca uma etapa de maturidade do Pix. Se em seus primeiros anos a agenda regulatória se concentrou na atração de usuários e na liquidez do mercado, o foco atual reside na resiliência cibernética, no controle rigoroso de identidades digitais e na isonomia processual.
Ao conceder 80 dias para a contestação dos estornos pelo recebedor e preparar as bases de rastreamento multicamadas contra as contas de passagem, o Banco Central neutraliza fraudes que vitimavam tanto pagadores quanto quem recebe o recurso. Para os profissionais de segurança da informação, compliance bancário e identidade digital, a lição é clara: em um sistema transacional instantâneo, a integridade do ecossistema depende de arquiteturas de autenticação resilientes, governança de dados interoperável e processos de resolução de disputas rápidos e equilibrados.
Fontes
- Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 — institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o Regulamento. bcb.gov.br/…/exibenormativo?tipo=Resolução BCB&numero=1
- Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021 — cria o Mecanismo Especial de Devolução (MED). bcb.gov.br/…/exibenormativo?tipo=Resolução BCB&numero=103 · Comunicado oficial de lançamento: bcb.gov.br/detalhenoticia/17417/nota
- Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 403, de 22 de julho de 2024 — estabelece limites para dispositivos de acesso não cadastrados. bcb.gov.br/…/exibenormativo?tipo=Resolução BCB&numero=403
- Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 493, de 28 de agosto de 2025 — implementa o MED 2.0 (bloqueio em cadeia/multi-hop). bcb.gov.br/…/exibenormativo?tipo=Resolução BCB&numero=493
- Banco Central do Brasil. Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026 — divulga a versão 8.5 do Manual Operacional do DICT; amplia de 30 para 80 dias o prazo de contestação de devoluções do MED. bcb.gov.br/…/exibenormativo?tipo=Instrução Normativa BCB&numero=766
- Banco Central do Brasil. Instrução Normativa DECEM nº 767, de 30 de julho de 2026 — altera datas de vigência de dispositivos da IN BCB nº 766/2026. bcb.gov.br/…/exibenormativo?tipo=Instrução Normativa DECEM&numero=767
- Banco Central do Brasil / Conselho Monetário Nacional. Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023 — requisitos para compartilhamento de dados sobre indícios de fraude entre instituições financeiras. bcb.gov.br/…/exibenormativo?tipo=Resolução Conjunta&numero=6
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
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