Leia abaixo na íntegra a resolução 551/2011, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TJ/SP e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 551/2011
Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as experiências colhidas no projeto piloto do processo eletrônico instalado no Foro Regional Nossa Senhora do Ó, bem como nos demais Foros Digitais em funcionamento no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO estudos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça, Secretaria da Primeira Instância e Secretaria de Tecnologia da Informação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento no Estado de São Paulo do processo eletrônico, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o que estabeleceram os Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,
R E S O L V E:
Do Processo Eletrônico
Art. 1º – O processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fica regulamentado por esta Resolução.
Art. 2º – Processo eletrônico, para os fins desta Resolução, é o conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 3º – O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
Parágrafo único. Ao Presidente cabe autorizar alteração ou atualização no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 4º – O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:
I – no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);
II – pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
III – nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário.
Art. 5º – A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3).
§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
§ 2º Os documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados:
I – no momento da digitalização, para fins de autenticação;
II – no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.
Art. 6º – É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
Do Peticionamento e da Consulta
Art. 7º – As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 8º – Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
I – prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo;
II – serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.
Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 9º – A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:
I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.
II – fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
III – fornecer a qualificação dos procuradores;
IV – carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:
a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
b) na ordem em que deverão aparecer no processo;
c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;
d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.
Art. 10 – O protocolo, a distribuição e a juntada de petições eletrônicas poderão ser feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária.
Art. 11 – As publicações e intimações pessoais serão realizadas por meio eletrônico, nos termos da legislação específica.
Art. 12 – Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até as vinte e quatro horas do primeiro dia útil subsequente ao vencimento que ocorrer em dia sem expediente forense.
Art. 13 – Será fornecido, pelo sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelos peticionários, e que conterá as informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação do processo.
Art. 14 – O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção do sistema.
Art. 15 – A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos.
Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados durante a suspensão dos prazos processuais serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.
Art. 16 – É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
§ 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
§ 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
Art. 17 – Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só podem ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.
§ 1° A indicação de que um processo deve estar submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
I – no ato do ajuizamento por indicação do advogado ou procurador;
II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;
III – no ato da interposição do recurso, quando este se der diretamente em segundo grau;
IV – por determinação do juiz ou do relator.
§ 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até posterior análise.
Art. 18 – Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.
Art. 19 – Nas ações dos Juizados Especiais e no Habeas Corpus poderão ser recepcionados pedidos formulados pelas partes, em meio físico, nas hipóteses em que for dispensada e não houver assistência de advogado.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 20 – As normas que tratam da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais não se aplicam aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.
Art. 21 – Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.
§ 1º Os Setores de Protocolo dos Fóruns do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça não poderão receber petições físicas dirigidas aos órgãos jurisdicionais digitais de primeiro e segundo grau.
§ 2º Não será admitido o protocolo de petições em papel para direcionamento a outros Foros através dos Fóruns Digitais, ressalvada a hipótese de único Fórum na Comarca ou Distrito.
Art. 22 – Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico.
Parágrafo único. Na hipótese de retomada da tramitação no meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.
Art. 23 – As petições incidentais protocoladas por quem não seja parte ou procurador habilitado a atuar no processo, pelo prazo de 6 meses a contar da publicação desta Resolução, poderão ser digitalizadas e juntadas no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela Unidade Judiciária.
Art. 24 – Poderão ser formalizados convênios com entes públicos e entidades de classe afetas ao Judiciário, com a finalidade de instalação de Centrais Facilitadoras, para os fins do disposto no artigo 10, § 3º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 25 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Provimento 1558/2008.
Art. 26 – Esta Resolução entrará em vigor em 60 dias contados da data de sua publicação.
São Paulo, 31 de agosto de 2011.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça
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Fonte: Migalhas
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 8 de setembro de 2011.
ISSN 1983-392X
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