Um dos tributos mais impactantes no orçamento das empresas é a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
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Isso vale tanto para as optantes dos regimes tributários Lucro Real, Presumido e Arbitrado, quanto do Simples Nacional (inserido na Guia Única de Arrecadação). O recolhimento da CSLL deve ser visto como uma prática rotineira, porém importante para qualquer empresário
Entretanto, essa contribuição pode ser mais complicada do que muitos pensam. A sua incidência ocorre de forma diferenciada em cada regime, inclusive em suas alíquotas (percentuais de aplicação do tributo).
Entender o que é CSLL, a diferença de sua incidência nos regimes de tributação e a maneira de efetuar seu pagamento é excepcionalmente importante para evitar pagamento de valores acima do devido, além de problemas por inadimplência.
Quer saber como esse tributo funciona? Então, acompanhe a leitura deste material, porque aqui vamos explicar tudo sobre a sua apuração e pagamento!
O que é CSLL?
O sistema tributário brasileiro é composto por cinco diferentes tipos de tributos:
- impostos;
- taxas;
- contribuições;
- empréstimos compulsórios;
- contribuições especiais.
Como seu nome indica, a CSLL faz parte da categoria das contribuições. Sua incidência recai sobre o faturamento bruto da organização e está condicionada à obtenção de saldos positivos. Caso ocorra saldo negativo, haverá direito de compensação — hipótese que será explicada posteriormente neste artigo.
A sua obrigatoriedade foi instituída pela Lei n.º 7.689, de 1988, com o objetivo de contribuir para o financiamento da Seguridade Social, que é composta pela previdência social, assistência social e saúde pública. Esses serviços dizem respeito a aposentadoria, desemprego, auxílios etc.
Ele incide sobre todas as pessoas jurídicas ou equiparadas domiciliadas no Brasil, conforme a legislação do Imposto de Renda Pessoa jurídica (IRPJ). Porém são isentas:
- as entidades fechadas de previdência complementar;
- as entidades beneficentes de assistência social;
- as empresas reconhecidas como entidades beneficentes e sem fins lucrativos;
- sociedades cooperativas reguladas pela legislação específica.
As penalidades pela falta de seu recolhimento
Caso os auditores fiscais da Receita Federal Brasileira (RFB) constatem faltas ou insuficiência no pagamento das estimativas mensais (antecipações), haverá autuação de uma multa isolada de 50% sobre o valor devido.
A multa está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.430, de 1996, e se aplica tanto para o recolhimento do IRPJ quanto da CSLL. Além disso, ela é aplicada ainda que a empresa tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL.
No entanto, é importante saber que a fiscalização pelo Fisco vem lançando as multas isoladas simultaneamente com as multas de ofícios que equivalem a 75% do débito complementar. Essas, por sua vez, são aplicadas em função de inconformidades, como omissão de receita ou de despesas.
A aplicação concomitante dessas multas é duplamente prejudicial para a pessoa jurídica. O debate em tribunais sobre o cabimento da acumulação das multas é contraditório, apresentando juízes a favor ou contra.
É preciso buscar soluções adequadas para evitar quaisquer problemas fiscais, gastos elevados com processos administrativos e jurídicos, além de não deixar o destino da empresa à mercê da interpretação jurisprudencial.
Recomenda-se buscar por instrumentos de gestão financeira e fiscal, contratando profissionais no ramo e entendendo as alíquotas do tributo, bem como recolhê-lo.
As alíquotas da CSLL
Para o Lucro Presumido, a sigla tem dois percentuais. O mais baixo, de 12%, é aplicado para empresas cujas atividades estejam nas menores faixas de presunção do lucro, que detalharemos em seguida. Já o mais alto, de 32%, tributa os negócios inseridos na última faixa de presunção, que também é de 32%.
Já no Real, temos apenas uma porcentagem, de 9%. Ela sempre deve ser aplicada sobre o lucro de fato do empreendimento para o período.
Por fim, o Lucro Arbitrado funciona como o Presumido, com faixas de presunção sobre a receita e percentuais de 12% e 32%. Porém, a presunção desse regime — o arbitramento do lucro — é 20% maior do que no Presumido.
Portanto, empresas de serviços, por exemplo, têm seus lucros considerados como 38,4% do faturamento do período, e não 32%. Assim, após a definição da base de cálculo com essa faixa elevada, são aplicados os 32% de CSLL.
Quanto ao Simples Nacional, é importante saber que esse regime aglomera os tributos devidos em uma única guia: a Declaração Anual do Simples Nacional (DAS).
As alíquotas variam entre 0% e 0,79%, dependendo do ramo e da faixa de faturamento. Entretanto, seu recolhimento é simples e ocorre junto com outros impostos, como IRPJ, COFINS, PIS. Adiante, também mostraremos em detalhes as faixas dos 4 regimes.
A aplicação do tributo
No Lucro Presumido
A tributação da receita com a CSLL para o Lucro Presumido tem a base de cálculo definida por faixas de presunção, como dissemos, e em períodos trimestrais. Veja os percentuais:
- 1,6% para o comércio varejista de combustíveis e gás;
- 8% para indústrias, atividades rurais, transporte de cargas, serviços hospitalares e varejo em geral;
- 16% para o transporte que não seja de cargas;
- 32% para administradores ou locadores de bens móveis e imóveis, intermediadores de negócios, prestadores de serviços profissionais — advogados e contadores, por exemplo — e demais serviços.
Agora, supomos que uma indústria teve faturamento trimestral de R$700 mil. Primeiramente, seu lucro é presumido em 8%, sendo R$56 mil. Depois, esse lucro é tributado em 12%, resultando R$6.720 mil de imposto devido.
No Lucro Real
Esse enquadramento pode apurar os impostos sobre o lucro anualmente ou trimestralmente.
No sistema anual, além da apuração feita no encerramento da escrituração contábil, há o pagamento mensal por estimativa — que ocorre da seguinte forma:
- apuração da base de cálculo, aplicando 12% sobre o faturamento para comércio, indústria, transportadoras ou prestadores de serviços hospitalares, e 32% para prestadores de serviços em geral, intermediadores de negócios, assim como administradores e locadores de bens;
- tributação da base apurada com 9% de CSLL.
Por exemplo, se a empresa gera R$100 mil em receitas no mês prestando serviços, sua base de cálculo estimada fica em R$12 mil (12%). Consequentemente, sua Contribuição Social estimada a ser paga é de R$1.080 (9%).
Depois, no encerramento do ano, o resultado líquido antes da CSLL e do Imposto de Renda é calculado: essa é a base para o pagamento anual. Esse pagamento também serve como um ajuste, pois as estimativas mensais são como adiantamentos do recolhimento anual.
Caso prefira, a empresa pode optar pelo Lucro Real trimestral. Nesse caso, o lucro de cada trimestre é apurado e serve como base para aplicação de 9% de imposto, sem ajuste posterior.
No Lucro Arbitrado
O Arbitrado funciona em periodicidade igual a do Presumido, porém com as seguintes faixas de presunção:
- 1,92% para o comércio varejista de combustíveis e gás;
- 9,6% para indústrias, atividades rurais, transporte de cargas, serviços hospitalares e varejo em geral;
- 19,2% para o transporte que não seja de cargas;
- 38,4% para administradores ou locadores de bens móveis e imóveis, intermediadores de negócios, prestadores de serviços profissionais — advogados e contadores, por exemplo — e demais serviços.
Já os percentuais de Contribuição Social são os mesmos: 12% para as 3 primeiras faixas e 32% para a última. Portanto, o cálculo é parecido com o do regime anterior.
Simples Nacional
O cálculo da CSLL é feio pelo programa gerador da DAS ou outra ferramenta de preferência da empresa. Na guia gerada já são incluídos vários tributos. A sua alíquota varia em 6 diferentes faixas, conforme a receita bruta anual (de R$0 até R$4,8 milhões) e o ramo da empresa. Junto com os demais tributos, as alíquotas da CSLL são:
- entre 4% e 19% para atividades de comércio;
- entre 4,5% e 30% para atividades de indústria;
- entre 6% e 33% para locação de bens móveis;
- entre 4,5% e 33% para serviços.
É importante saber que a faixa de R$4,8 milhões, bem como esses percentuais de alíquotas, são atualizações feitas em 2018 por meio da Lei Complementar 123, de 2006.
O recolhimento da CSLL
Para os regimes de Lucro Presumido, Real e Arbitrado, que permitem os cálculos trimestrais, os períodos das apurações terminam nas mesmas datas:
- 31 de março;
- 30 de junho;
- 30 de setembro;
- 31 de dezembro.
Já os vencimentos das guias de Contribuição Social acontecem nos últimos dias dos meses seguintes:
- 31 de janeiro;
- 30 de abril;
- 31 de julho;
- 31 de outubro.
Quanto às apurações de estimativas mensais do Lucro Real trimestral, elas devem ser feitas logo após o fim de cada mês. Seus pagamentos vencem nos meses seguintes, também nos últimos dias.
Códigos
A guia de CSLL, chamada de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), é emitida pelo site da Receita Federal — no aplicativo online Sicalcweb.
O preenchimento da DARF deve ser manual, e o responsável deve incluir os valores e as datas dos lucros, como também utilizar o código correto de pagamento do imposto:
- 2030 para entidades financeiras com apuração trimestral;
- 2469 para pessoas jurídicas financeiras com apuração mensal;
- 6012 para a apuração do Lucro Real trimestral;
- 2484 para entidades não financeiras com apuração da estimativa mensal do Lucro Real;
- 6773 para a apuração do ajuste no Lucro Real anual;
- 6758 para apuração em entidades financeiras com resultado baseado no ajuste anual;
- 2372 para a apuração trimestral dos Lucros Presumido e Arbitrado;
- 5638 para pessoas jurídicas que apuram o tributo com base no Lucro Arbitrado.
Utilizar o número certo na guia é fundamental, pois é por meio dele que a Receita Federal identifica a natureza do pagamento. Ou seja, se a quitação for feita com o código errado, a empresa ficará inadimplente em relação àquela obrigação.
Caso isso ocorra, é necessário fazer a correção por meio de uma retificação de DARF (Redarf). O responsável pode proceder pelo site da Receita Federal, via certificado digital.
Também é possível optar pelo processo manual, preenchendo o formulário de Redarf em duas vias assinadas, com dados diversos da empresa, código utilizado originalmente e código correto para a alocação do pagamento. O formulário deve estar acompanhado de cópia do documento pago com erro.
Na hipótese de haver outro pagamento correto do mesmo valor, para o mesmo período de apuração, é possível solicitar a recuperação do imposto duplicado. Então, a organização fica com aquele valor como crédito para compensação, podendo quitar outras guias com ele.
Deduções
É importante saber que existem descontos no recolhimento da CSLL, que devem ser minuciosamente detalhados no ato do recolhimento:
- vendas canceladas;
- descontos concedidos incondicionalmente;
- impostos não cumulativos — nessa hipótese, o vendedor dos bens ou prestador dos serviços são apenas depositários. É o caso do ICMS e da Substituição Tributária do IPI.
Tais deduções são vantajosas para as empresas contribuintes, mas é preciso ter cuidado para não efetuar reduções acima do permitido em lei. Recomenda-se a contratação de profissionais especializados e experientes para evitar problemas na operação.
Acréscimos
Quanto aos acréscimos, consistem em adições somadas na base de cálculo da CSLL em relação ao Lucro Presumido:
- ganhos de capital, outras receitas ou resultados positivos que não se relacionam com a atividade principal da organização;
- eventuais rendimentos e ganhos líquidos derivados de aplicações financeiras, tanto de renda fixa quanto variável;
- cálculo do preço de transferência que seja resultado de atividades externas de exportação, mútuo com empresas domiciliadas ou vinculadas em outros países com tributação favorecida.
Nessa última hipótese, o adicional será de 12% sobre a diferença da receita das exportações e o valor total obtido com o mútuo. A regra da apuração seguirá as normas do IRPJ.
Compensações
A compensação de saldos negativos ocorre quando a empresa encerra o período de declaração com resultado negativo nos ganhos. A hipótese é regulada pela Instrução Normativa da RFB de n.º 1.717/2017, especificamente em seu artigo 161-A.
Conforme a norma, o pedido de Restituição e a Declaração de Compensação PER/DCOMP somente serão aceitos pela Receita depois do envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Esse documento digitaldeve demonstrar o direito de crédito de acordo com o período da apuração do tributo.
No caso de apuração trimestral, a exigência acima será aplicada somente após o encerramento do respectivo ano-calendário. As regras para compensação também valem para os créditos apurados em casos especiais de extinção, fusão, incorporação e cisão total ou imparcial da empresa.
O sistema tributário brasileiro é excepcionalmente complexo e extenso, detendo mais de 100 tipos de tributos, cada um com suas normas, exceções e detalhes. Entretanto, após a leitura desta publicação, você adquiriu um conhecimento amplo sobre o recolhimento da CSLL.
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Fonte: Blog da Valid Certificadora
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