Por Reinaldo de Almeida Fernandes
A dinâmica das relações empresariais corporativas não mais se limita aos contratos escritos ou impressos em papel e assinados manualmente.
Dentre os elementos jurídicos e legais que interessam aos agentes econômicos, a disciplina dos contratos foi das mais influenciadas, positivamente, pelos avanços tecnológicos decorrentes da regulamentação dos documentos eletrônicos, com a incorporação dos conceitos de assinatura digital e carimbo de tempo.
Na medida em que se pode garantir, tecnicamente, aos documentos eletrônicos, por meio de padrões internacionais, que a autenticidade, integridade, confidencialidade, irretratabilidade e tempestividade sejam reconhecidas por lei, a força probatória e capacidade executiva dos contratos eletrônicos tornam-se de efetiva aplicação no desenvolvimento dos negócios.
Os contratos, em geral, como declaração de vontade das partes, no que se refere às obrigações de qualquer natureza e valor, têm sua veracidade presumida em lei em relação a seus signatários, inclusive quando tal declaração é reproduzida ou registrada em meio eletrônico ou digital, fazendo prova plena do que neles conste, seja para colocá-los em circulação, como títulos eletrônicos de crédito, seja para cobrar a execução das obrigações neles contidas frente a terceiros, a órgãos da administração e mesmo ao Poder Judiciário, como título executivo ou prova escrita.
Importante marco na incorporação dos documentos eletrônicos ao cotidiano das relações juridicamente relevantes foi a efetiva implantação da Lei do Processo Judicial Eletrônico, que, dentre outras importantes disposições, reconhece como originais os documentos em forma eletrônica que sejam juntados aos autos dos processos pelos órgãos da administração, pelos órgãos e servidores do Poder Judiciário ou Ministério Público e seus auxiliares, autoridades policiais, ou pelos advogados das partes.
Partindo-se da constatação que um processo judicial consubstancia a mais grave e formal relação jurídica que pode haver entre pessoas naturais ou jurídicas, ou entre quaisquer deles e entes da administração, e que essa relação, com absoluto amparo legal, pode ser inteiramente desenvolvida por meio exclusivamente eletrônico, certamente os contratos particulares, como já reconhece a lei, podem, também, ser celebrados e executados por meio desse meio, sem quaisquer restrições quanto à sua força probatória e capacidade de instrumentar execução de obrigações, desde que atendidos os requisitos quanto à disciplina técnica de sua constituição, exigidos na legislação aplicável.
Como se constata, a força probatória e executiva dos contratos eletrônicos é uma realidade com respaldo na legislação, tendo como exigência para essa validade que tais documentos sejam produzidos em atendimento às disposições das normas e regulamentos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP/Brasil), no que se refere à assinatura digital, aliada, para fins do reconhecimento de tempestividade nos procedimentos que instrumentam, à certeza da data e hora de sua criação e sua irretroatividade, elementos derivados do carimbo de tempo.
Reinaldo de Almeida Fernandes é advogado e analista de sistemas em Florianópolis, sócio de R. A. Fernandes, Scheidt Cardoso Advocacia e Consultoria, MBA em Direito Econômico Empresarial, assessor jurídico da BRy Tecnologia.
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