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Doutor Eduardo Kruel |
“Se te fadigas com os que vão a pé,
como poderás competir com os que vão a cavalo”
Jeremias 12-5
Que o processo judicial eletrônico não é novidade, disso todos já sabem. Das incontáveis benesses que ele proporciona, sobretudo a entrega ágil da prestação judicial, também todos já estão sabendo. A lenta marcha processual que caminhava a pé, agora vem a galope e aprender isso é fundamental para a sobrevivência na advocacia.
O que os advogados não sabem, ao menos em sua grande maioria, é que para se preparar para trabalhar com o processo judicial eletrônico requer um preço. A capacitação profissional e o estudo, sobretudo no que se diz respeito a toda Tecnologia da Informação que está envolvida.
De todos os sistemas de processo eletrônico oriundos dos 92 Tribunais brasileiros, nem um é exatamente igual ao outro. Cada um tem sua peculiaridade, afinal era de se esperar que cada Tribunal viesse a se auto regulamentar. Sob a ótica da legalidade que lhes é reservada pela delegação de competência, na forma do art. 96, I, “a” da Constituição, e consequente Regimentos Internos e atos correlatos, não há nada de errado.
O problema é que essa visão unilateral do poder judiciário, implica em sérios efeitos para a Advocacia e para a sociedade, no que diz respeito a uma ausência de padronização. Seus efeitos implicam em diversos “tipos de processo eletrônico”, que por sua vez, vem ganhando várias versões ao longo de todo o território brasileiro. Isso, sem mencionar nas diversas plataformas tecnológicas e distintos formatos por eles adotados.
Em outras palavras, o sistema de processo eletrônico do Supremo Tribunal Federal é completamente distinto do Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez não coaduna com o Tribunal Superior do Trabalho e assim sucessivamente. Isso sem deixar de mencionar cada Tribunal Estadual, Justiça Federal, Trabalhista e etc. Obviamente todos estes tribunais compõem a complexa estrutura do Poder judiciário e são independentes entre si. Até aí não haveria problema algum contra sua estrutura, afinal nem se cogitaria tal possibilidade. O cerne da controvérsia, se estabelece no fato de que não há padrões definidos.
Não há um sistema operacional padrão, sobretudo em suas distintas versões. Não há um navegador de Internet padrão, um sistema de certificação digital padrão, em que pese expressa recomendação em adotar apenas a cadeia de certificação digitial da ICP-Brasil. Os próprios sistemas de processo eletrônico, cada qual é de um jeito. O navegador de internet aceito por um sistema de processo eletrônico de um tribunal, eventualmente não é aceito por outro. Ou seja, em um determinado tribunal o navegador Internet Explorer 8.0 é aceito, ao passo que em outro somente funciona a versão 7.0. Isso sem falar naqueles em que somente o Mozilla Firefox 3.0 é aceito, como é o caso do Projudi.
Seria no mínimo leviano deixar de mencionar, até mesmo pelo dever social que a nós é incumbido, que os usuários do Sistema Operacional Windows 7, sobretudo os que possuem os processadores na versão de 64 bits, nem sequer conseguirão instalar suas leitoras de smart card para utilizar seus certificados digitais para usar determinado sistema de processo eletrônico de algum Tribunal. Ou seja, ainda o que prevalece é o descontinuado Windows XP, com apenas algumas versões do W7 como ultimate e profissional, por exemplo.
Assim, ao invés de fazer um upgrade para sistemas mais avançados, os usuários deste sistema operacional serão obrigados a fazer um downgrade. Ou seja, terão de optar pela versão mais antiga e estarão caminhando na contramão da Tecnologia da Informação. Uma solução para isso poderia ser em instalar um sistema operacional paralelo dentro do Windows 7 (32bits)(apenas para a versão ultimate ou profissional) para rodar o Windows XP. Mas nem todos os advogados possuem esta habilidade então como saberão tudo isso? A resposta está na capacitação profissional.
Ou seja, advogar no Rio Grande do Sul,não será a mesma coisa que advogar em Manaus, pois cada estado possui um padrão diferente do outro. Se o advogado militar apenas em seu estado, ainda assim terá que aprender a lidar entre as distintas versões entre a justiça comum, trabalhista e federal de processo eletrônico. O que existe em comum é que todos os documentos serão digitalizados, convertidos para determinados padrões e assinados digitalmente.
Na prática, sob a ótica do advogado que, por exemplo, milita em Direito Civil e Trabalhista terá de possuir mais de um PC, mais de um sistema operacional, vários navegadores, scanners, formas de backup de dados, certificado digital ou mesmo dois, tudo devidamente configurado e funcionando para poder cumprir seus prazos tempestivamente. Do contrário, o risco de perder um prazo por agir em culpa ou mesmo deixar de agir até da forma in vigilando por ser negligente em não agir com a devida cautela em seu exercício profissinal poderia lhe custar muito caro.
O Conselho Federal da OAB está lutando junto ao CNJ para tentar minimizar este vão entre os sistemas de processo eletrônico, mas até isso acontecer será necessário conviver com este abismo provocado pela imposição do processo eletrônico pelos Tribunais sem a participação ativa da OAB.
Como se percebe, todas estas valiosas informações irão fazer parte no dia a dia do advogado. É fundamental o conhecimento destes e de todos os 13 softwares necessários para a correta e eficaz utilização do processo eletrônico, além das normas internas dos tribunais. Ou seja, para advogar no século XXI não bastar conhecer a lei, é necessário conhecer a tecnologia e voltar para a sala de aula para reciclar o conhecimento.
Advogar ou não advogar, eis a questão!
Eduardo Kruel.
Advogado, Consultor Jurídico em Tecnologia da Informação, Sócio-Fundador do escritório Maia & Kruel Advogados Associados S/S, Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Especialista em Eletronic Law (Florida Christian University – EUA), Autor, Professor, Palestrante, Presidente da Comissão de Direito Digital e Informática OAB/GO (2007/2009), Membro da Comissão Especial de Informática e Estatística do Conselho Federal da OAB, Membro Comissão de Ciência e Tecnologia OAB/SP.
Doutor Eduardo Kruel é autot do Livro
Processo Judicial Eletrônico & Certificação Digital na Advocacia / Eduardo Kruel. – Brasília – DF: OAB Editora, 2009.
ISBN 978-85-87260-98-7
1. Direito. 2. Certificação Digital. I Título
O livro pode ser adquirido através do site da OAB EDITORA, http://www.oab.org.br/oabeditora pelo valor de R$ 30,00 mais despesas de postagem, em conformidade com os detalhes abaixo apontados
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