A Instrução Normativa RFB 1.101, de 17/12/2010, alterou para o último dia útil de março de 2011 a entrega da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).
Estão obrigados a entregar a DMED com informações sobre pagamentos recebidos as pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos da legislação do IR, prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Esta obrigatoriedade abrange cerca de 130 mil instituições em todo o Brasil.
São hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, de fisioterapia, de terapia ocupacional, de psicologia, clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Nem todas as instituições precisarão fazer os certificados digitais, porque muitas já possuem certificados digitais para a TISS – Troca de Informações em Saúde Suplementar ou para comunicação junto a Secretaria da Receita Federal, por exemplo. Algumas instituições de saúde utilizam também certificados digitais para assinatura do Prontuário Eletrônico do Paciente, no entanto, são pouquíssimas as instituições que já aderiram a esta solução.
Já está disponível no site da Receita Federal o programa que deve ser usado para apresentação das informações relativas ao ano de 2010, bem como das informações de 2011 nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Perguntas e Respostas Dmed
1 – O que é a Dmed?
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:
-
prestadora de serviços médicos e de saúde,
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operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
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prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.
2 – O que são os serviços médicos e de saúde de que trata a Dmed?
São os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou mental.
3 – O que é operadora de planos privados de assistência à saúde?
É a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde.
4 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da Dmed?
Não. Apenas ser for equiparado a pessoa jurídica.
5 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?
Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.
Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.
Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.
6 – O que informar na Dmed?
Devem ser informados na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:
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Valores pagos por pessoa física:
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento;
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
o Valor pago, em reais.
Atenção: não devem ser informados em Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:
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Planos individuais ou familiares:
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) do titular do plano;
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
o Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
o Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).
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Planos coletivos por adesão:
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
o Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
o Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o reembolso).
A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, consolidando as informações de todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica.
Certificação Digital: Receita publica Instrução Normativa sobre …
20 Ago 2010
A DMED será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas ..
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