| Roberto Dias Duarte
Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 104, de 06.12.2010 – DOE PR de 10.12.2010
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Altera a NPF nº 095/2009 e seu Anexo Único.
1. Ficam incluídos os subitens 3.1 e 7.2 na NPF nº 095/2009 com a seguinte redação:
“3.1 o contribuinte credenciado à emissão de NF-e que também for contribuinte do imposto sobre serviços de competência tributária dos Municípios e que possuir em seu estoque nota fiscal modelo 1 ou 1-A, devidamente autorizados pelo fisco, conforme a alínea “a” do § 1º do art. 206 do RICMS/PR, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado esse procedimento pelo município de sua jurisdição e cuja data da concessão da AIDF seja anterior à data em que o contribuinte tornar-se obrigado à emissão de NF-e.”
“7.2. a obrigatoriedade das hipóteses do item 6 fica prorrogada para 1º de julho de 2011 aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/01, 1811-3/02, 4618-4/03, 4647-8/02, 4618-4/99, 5310-5/01 e 5310-5/02.”
2. O Anexo Único passa a vigorar com a seguinte redação:
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 06 de dezembro de 2010.
Gilberto Della Coletta
Assessor Geral
Portaria nº 206/2010
IOB www.iob.com.br
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