O PL 1.195/2025 cria uma equiparação juridicamente sensível entre infraestruturas completamente diferentes
O PL 1.195/2025 não pretende substituir a ICP-Brasil. Pretende equiparar assinaturas baseadas em blockchain à infraestrutura regulada que o Brasil levou mais de vinte anos construindo. Mas blockchain, isoladamente, não possui a robustez técnica, regulatória e jurídica necessária para essa equivalência. E nem o eIDAS 2.0, considerado hoje a principal referência global em assinaturas eletrônicas e identidade digital, reconhece essa equiparação.
O problema real: a falsa equiparação
O substitutivo do PL 1.195/2025 não elimina a ICP-Brasil. Mantém sua existência e validade jurídica. O problema é outro: o texto abre espaço para que assinaturas baseadas em blockchain sejam consideradas equivalentes assinatura qualificada emitida pela infraestrutura brasileira regulada.
O projeto estabelece que documentos assinados por esses mecanismos “serão válidos desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Na prática, o texto aproxima assinaturas blockchain da presunção de confiabilidade atribuída à ICP-Brasil.
Isso é tecnicamente inadequado e juridicamente perigoso.
A cadeia regulatória que blockchain não possui
A ICP-Brasil não é apenas criptografia. É uma infraestrutura de confiança regulada pelo Estado brasileiro.
Ela opera através de uma cadeia claramente definida:
- Autoridade de Registro (AR) valida a identidade do titular por modalidades reguladas, auditáveis e supervisionadas. Hoje, a ICP-Brasil prevê validação presencial, videoconferência, certificado anterior válido, identificação eletrônica e AR Eletrônica. Cada processo possui rastreabilidade e responsabilidade jurídica com rigorosos procedimentos com uso de um conjunto de tecnologias para mitigar fraudes.
- Autoridade Certificadora (AC) emite o certificado digital vinculando identidade validada à chave criptográfica e guarda dessas chaves em data center pelo tempo de validade do certificado digital. Esse vínculo possui presunção jurídica e segue normas técnicas e regulatórias constantemente atualizadas conforme a evolução da tecnologia.
- Lista de Certificados Revogados (LCR) e demais mecanismos de status permitem invalidar certificados comprometidos, expirados ou revogados. Isso é essencial para manutenção da confiança da infraestrutura.
- Toda a cadeia possui responsabilidade jurídica objetiva e identificável. Há entidades responsáveis pela validação, emissão, auditoria e supervisão.
Blockchain descentralizado não possui essa estrutura.
Não há Autoridade de Registro regulada validando identidade. Não há Autoridade Certificadora emitindo certificado qualificado. Não há mecanismo estruturado de revogação comparável à ICP-Brasil. Não há supervisão regulatória equivalente. Não há responsabilização clara em caso de fraude e nenhum tipo de auditoria.
Há apenas o registro criptográfico distribuído de uma transação.
A diferença entre criptografia e infraestrutura de confiança
Um dos principais equívocos no debate é confundir criptografia com infraestrutura de confiança.
Blockchain utiliza criptografia avançada. A ICP-Brasil também.
Mas a ICP-Brasil adiciona algo fundamental: governança jurídica, identidade validada, cadeia auditável e responsabilização institucional.
A confiança jurídica não nasce apenas da matemática criptográfica. Surge da combinação entre tecnologia, regulação, auditoria e responsabilização.
É exatamente isso que blockchain descentralizado, isoladamente, não entrega.
A robustez exigida em transações de alto valor
A ICP-Brasil existe porque determinadas operações exigem elevado nível de segurança jurídica.
A própria estabelece níveis distintos de assinatura eletrônica justamente porque diferentes transações possuem riscos diferentes.
Em operações imobiliárias, contratos financeiros, procurações, atos societários e diversos documentos sensíveis especialmente em setores como saúde, judiciário e financeiro, exige-se assinatura qualificada baseada em certificado ICP-Brasil.
Isso ocorre porque existe:
- verificação formal de identidade;
- emissão regulada do certificado;
- cadeia auditável;
- possibilidade de revogação;
- responsabilização objetiva;
- presunção legal de autenticidade.
Blockchain descentralizado não oferece garantias equivalentes.
Se uma chave privada é comprometida e utilizada para transferir patrimônio, assinar contrato fraudulento ou praticar fraude documental, surgem problemas estruturais:
- não existe mecanismo regulado de revogação comparável;
- não há autoridade central responsável;
- não há presunção legal automática de autenticidade;
- não há cadeia institucional claramente responsabilizável.
A imutabilidade do blockchain, frequentemente apresentada como virtude absoluta, pode se transformar em problema jurídico quando ocorre fraude.
O que o eIDAS 2.0 realmente reconhece sobre blockchain
O eIDAS 2.0 é hoje a principal referência regulatória global sobre identificação digital e assinaturas eletrônicas.
O Brasil historicamente acompanhou a evolução europeia desde a criação da ICP-Brasil.
O regulamento europeu reconhece aplicações de blockchain, mas de forma muito mais restrita do que o PL 1.195/2025 sugere.
O eIDAS 2.0 reconhece o uso de blockchain especialmente para Electronic Ledgers — registros eletrônicos voltados à preservação e integridade de documentos e evidências digitais.
Integridade e não assinatura
Nesse contexto surgem os chamados Qualified Trust Service Providers for Electronic Ledgers (QTSP-EL).
Ou seja: blockchain pode servir como mecanismo de preservação imutável de registros.
O ponto técnico central é que o eIDAS 2.0 incluiu os electronic ledgers como uma nova modalidade de serviço de confiança, ao lado de serviços como assinaturas eletrônicas, selos eletrônicos, carimbos do tempo, entrega eletrônica registrada e preservação eletrônica.
Mas o fato de o eIDAS 2.0 reconhecer electronic ledgers não significa que ele tenha transformado blockchain em assinatura qualificada.
O ledger eletrônico é tratado como serviço de confiança voltado ao registro, à integridade, à sequência cronológica e à preservação de evidências digitais. Ele pode reforçar prova e rastreabilidade, mas não substitui os requisitos próprios da assinatura eletrônica qualificada, que dependem de identidade validada, certificado qualificado e provedor de serviço de confiança supervisionado.
Isso é completamente diferente de reconhecer equivalência automática para autenticação de identidade ou assinatura qualificada.
O eIDAS 2.0 continua mantendo três categorias claramente distintas:
- Assinatura Eletrônica Simples
- Assinatura Eletrônica Avançada
- Assinatura Eletrônica Qualificada
Uma assinatura baseada em blockchain pode eventualmente ser utilizada como elemento probatório em assinaturas simples.
Mas blockchain descentralizado, isoladamente, não atende aos requisitos técnicos, jurídicos e regulatórios exigidos para assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas previstos tanto no eIDAS 2.0 quanto no arcabouço jurídico brasileiro.
Para assinatura qualificada, continua sendo necessário:
- provedor de serviço de confiança credenciado;
- emissão regulada;
- identidade previamente validada;
- supervisão regulatória;
- conformidade técnica e jurídica.
Exatamente os elementos que a ICP-Brasil fornece.
O alinhamento entre LGPD, GDPR e eIDAS 2.0
Existe hoje um alinhamento importante entre LGPD, GDPR europeu e o próprio eIDAS 2.0 sobre proteção de dados pessoais.
O debate sobre blockchain entra diretamente nesse tema.
O GDPR europeu e as discussões regulatórias relacionadas ao eIDAS 2.0 demonstram preocupação permanente com o armazenamento irreversível de dados pessoais em infraestruturas imutáveis.
O problema é estrutural.
Blockchains públicos possuem enorme dificuldade de compatibilização com direitos previstos em legislações de proteção de dados, especialmente:
- direito de exclusão;
- direito de retificação;
- limitação temporal do tratamento;
- minimização de dados.
Quando metadados pessoais, identificadores ou registros vinculáveis a indivíduos ficam permanentemente gravados em redes distribuídas, surgem conflitos jurídicos relevantes.
A LGPD brasileira segue exatamente essa lógica de proteção.
O artigo 18 da LGPD prevê direitos relacionados à eliminação e revisão de dados pessoais. O GDPR europeu estabelece o chamado “direito ao esquecimento”.
Por isso, o modelo europeu vem priorizando arquiteturas híbridas, armazenamento off-chain e mecanismos de minimização de exposição de dados pessoais.
O PL 1.195/2025 não enfrenta adequadamente esse debate.
O texto não esclarece:
- como assinaturas blockchain respeitariam princípios da LGPD;
- como ocorreria exclusão ou limitação de dados;
- como seriam tratados metadados permanentes;
- como se compatibilizaria imutabilidade com direitos previstos na legislação brasileira.
O vazio jurídico que a equiparação cria
Quando o projeto estabelece validade “desde que as partes concordem”, cria uma zona cinzenta jurídica.
Como essa concordância será comprovada?
- Em contrato prévio?
- Em aceite eletrônico?
- Em simples manifestação informal?
- Com qual padrão probatório?
- Sob qual procedimento técnico auditável?
A ICP-Brasil elimina esse vazio justamente porque existe processo regulado, auditado e juridicamente estruturado. Blockchain descentralizado, por si só, não resolve essas questões.
Blockchain pode coexistir com ICP-Brasil, mas não substituí-la juridicamente
O debate não deveria ser tratado como oposição entre inovação e regulação.
O debate técnico sobre aplicações de blockchain no ecossistema brasileiro de confiança digital já existe há anos.
Blockchain possui usos legítimos:
- preservação imutável de evidências;
- trilhas de auditoria;
- registro temporal;
- integridade documental;
- ledgers eletrônicos.
O problema não é a tecnologia.
O problema é transformar uma infraestrutura criptográfica descentralizada em equivalente jurídico de uma cadeia nacional de confiança regulada sem exigir os mesmos requisitos de governança, auditoria, responsabilização e validação de identidade.
Existe muita responsabilidade do congresso nessa equiparação
A discussão não é contra blockchain.
É contra atribuir equivalência jurídica sem equivalência técnica, regulatória e institucional.
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