Definitivamente os especialistas em cibersegurança do mundo todo reconhecem que a Identidade Digital é o novo perímetro a ser protegido, a barreira de segurança mais importante. E como marcos regulatórios e o cenário das assinaturas eletrônicas significam para o Brasil e como proteger realmente nossas identidades digitais? É sobre isso que vamos tratar nesse artigo.
Por Regina Tupinambá

O amadurecimento das normas e decisões judiciais sobre assinaturas eletrônicas reforçam o papel da identidade digital como núcleo da segurança cibernética e da confiança nas transações digitais.
Nos últimos anos, a identidade digital consolidou-se como o elemento central da segurança cibernética. À medida que o perímetro tradicional das redes corporativas se dissolve — com colaboradores, sistemas e dispositivos operando de forma distribuída, dentro e fora da infraestrutura da empresa —, a autenticação baseada em identidade tornou-se a principal linha de defesa contra acessos indevidos, fraudes e vazamentos de dados.
Nesse novo modelo, não apenas os usuários internos, mas também clientes, fornecedores e terceiros — muitas vezes considerados como elementos periféricos ou não críticos — passam a integrar o ecossistema digital da organização e, portanto, precisam ser tratados como vetores potenciais de risco. A ausência de mecanismos seguros de identificação e validação nesses pontos de contato pode comprometer toda a arquitetura de segurança, tornando a identidade digital verificada o verdadeiro guardião do perímetro cibernético em ambientes sem fronteiras físicas.
Guardiã do perímetro invisível
Nesse novo paradigma, a assinatura digital emerge como a guardiã desse perímetro invisível, protegendo não apenas o acesso, mas a integridade das transações e documentos que circulam no ambiente digital.
Esse cenário exige que as empresas adotem estratégias baseadas em confiança zero (Zero Trust), nas quais a validação contínua da identidade digital é a chave para mitigar riscos. Essa validação de identidade vale tanto para a autenticação quanto para assinatura de documentos eletrônicos.
A assinatura eletrônica, quando bem estruturada, deixa de ser apenas um gesto formal e passa a representar um ato de autenticação robusta, capaz de vincular juridicamente o signatário ao conteúdo assinado.
Valor probatório
Paralelamente, a discussão jurídica sobre o valor probatório de autenticações ou das assinaturas eletrônicas evolui rapidamente no Brasil, aproximando o país dos modelos mais avançados de regulação digital como a europeia – eIDAS 2.0.
E em 2023, a Lei nº 14.620 e o Recurso Especial 2159442/PR, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolida a validade de assinaturas eletrônicas também fora do sistema ICP-Brasil, desde que, sustentadas por mecanismos técnicos idôneos capazes de comprovar autoria, integridade e autenticidade da identidade do signatário.
Esse entendimento marca um ponto de inflexão: e tempos depois – não imediatamente da promogação da lei – os magistrados começam a reconhecer que a diferença entre os tipos de assinatura — simples, avançada e qualificada — não se resume à forma de assinar, mas à capacidade técnica e jurídica de garantir a identidade do signatário. Em outras palavras, a assinatura digital passa a ser vista como um escudo de identidade, cuja força depende da qualidade dos mecanismos que a sustentam.
Declaração de confiança mútua no caso de assinatura fora do âmbito da ICP-Brasil
Na prática, isso significa que, em contratos ou transações que utilizam plataformas de assinatura eletrônica cujas assinaturas não foram realizadas com certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil, ou cujos mecanismos técnicos não atendem aos requisitos de autenticidade, integridade e autoria exigidos pela legislação brasileira vigente, as partes devem manifestar acordo expresso sobre a forma de assinatura aceita. Mais do que uma formalidade, esse acordo é uma declaração de confiança mútua na tecnologia utilizada — e na capacidade dessa tecnologia de proteger a identidade dos signatários.
Em diversos setores — como petróleo e gás, crédito e financiamento, comércio e serviços — já se observam decisões judiciais desfavoráveis a empresas e pessoas físicas que utilizaram tais recursos de assinatura eletrônica. Nesses casos, a parte adversa tem conseguido impugnar a validade do contrato, alegando ausência de assinatura qualificada e sustentando que o instrumento não possui força probatória suficiente.
Essa argumentação, quando acolhida pelo Judiciário, tem resultado na invalidação do negócio jurídico, na inversão do ônus da prova, e na responsabilização da empresa por vício formal, com impactos financeiros e reputacionais relevantes.
A ausência de robustez técnica pode resultar em repúdio da assinatura, litígios judiciais, custos processuais e até a anulação do negócio jurídico. Por isso, as plataformas de assinatura devem atender a requisitos técnicos de segurança, como trilhas de auditoria, selos de tempo, autenticação forte, e conformidade com normas de proteção de dados. Esses elementos funcionam como camadas de blindagem que reforçam o papel da assinatura digital como guardiã da integridade documental e da identidade envolvida.
Avaliação criteriosa dos riscos técnicos e legais
Embora não existam números consolidados, observamos — a partir de conversas com advogados corporativos e do acompanhamento do mercado — que o uso de assinaturas eletrônicas fora do ecossistema ICP-Brasil tem crescido de forma significativa. Esse movimento chama a atenção das empresas para os limites da validade jurídica e para a necessidade de uma avaliação criteriosa dos riscos técnicos e legais envolvidos.
Em última análise, o que define a confiança em uma assinatura não é apenas o gesto de assinar, mas o vínculo inquebrantável entre identidade e integridade.
A identidade digital, quando ancorada em certificados ICP-Brasil, representa uma identidade inviolável e de posse exclusiva do titular, passível de revogação imediata em caso de comprometimento. Já métodos complementares — como biometria e outros recursos para autenticação multifator como validações por dispositivos, geolocaização entre outros— orbitam esse núcleo, funcionando como satélites de um planeta central de confiança, que é a identidade verificada em meio à um ecossistema altamente regulado e auditado como a infraestrutura de chaves públicas.
Para o leitor que não atua no campo jurídico ou técnico, vale compreender que o debate sobre assinaturas eletrônicas vai muito além da praticidade. Ele toca o coração da confiança digital: saber quem realmente está do outro lado da transação. A assinatura digital, quando bem estruturada, é mais do que uma marca — é age como uma sentinela da identidade, uma guardiã silenciosa que protege não apenas o documento, mas a própria pessoa que o assina.
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REGINA TUPINAMBÁ | CCO – Chief Content Officer – Crypto ID. Publicitária formada pela PUC Rio. Como publicitária atuou em empresas nacionais e internacionais atendendo marcas de grande renome. Em 1999, migrou sua atuação para empresas do universo de segurança digital onde passou ser a principal executiva das áreas comercial e marketing em uma Autoridade Certificadora Brasileira. Acompanhou a criação da AC Raiz da ICP-Brasil e participou diretamente da implementação e homologação de inúmeras Autoridades Certificadoras. Foi, também, responsável pelo desenvolvimento do mercado de SSL no Brasil. É CEO da Insania Publicidade e como CCO do Portal Crypto ID dirige a área de conteúdo do Portal desde 2014. Acesse seu LinkedIn.
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil

O modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única, sendo que o ITI, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz – AC-Raiz, também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos.
Uma Infraestrutura de Chaves Públicas estabelece padrões técnicos e regulatórios que permitem a interoperabilidade dos certificados digitais para autenticação, assinatura e criptografia. Seguem padrões regulatórios e técnicos universais que compõem essa cadeia de confiança que pela solidez e rigoroso controle gera na utilização dos Certificados Digitais evidências matemáticas que garantem autoria, integridade, autenticidade, qualificação, confidencialidade e temporalidade para o não repúdio dos atos praticados no meio eletrônico e os ativos eletrônicos a eles relacionados.
O certificado digital é conjunto de dados, gerados por uma Autoridade Certificadora – AC após a validação das credenciais do titular que é realizada por uma Autoridade de Registro – AR o que garante ao certificado o caráter personalíssimo. O titular do certificado digital pode ser pessoa física, pessoa jurídica e também pode ser emitido para equipamentos e para aplicações.
A Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP, é o conjunto de normas e requesitos técnicos. Os requisitos englobam a homologação de hardwares e softwares e envolvem, da mesma forma, o complexo conjunto de procedimentos relacionados ao ciclo de vida dos certificados digitais. No Brasil é denominada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Qual é a estrutura da ICP-Brasil?
A ICP-Brasil é composta por uma cadeia de autoridades certificadoras, formada por uma Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), Autoridades Certificadoras (AC) e Autoridades de Registro (AR) e, ainda, por uma autoridade gestora de políticas, ou seja, o Comitê Gestor da ICP-Brasil. Existem ainda outros tipos de entidades como a Autoridade de Carimbo do Tempo, Entidade Emissora de Atributo, Prestador de Serviço de Suporte e Prestador de Serviços de Confiança.
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