INCI – O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.)
Entidade reguladora do sector da construção e do imobiliário.
Quem deve utilizar Certificados Digitais?
Esta obrigação abrange as entidades que exerçam as actividades imobiliárias de:
Mediação Imobiliária;
Compra e Venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis;
Promoção Imobiliária.
Estas entidades devem proceder junto do InCI, I.P., a dois tipos de comunicação:
Comunicação da Data de Início da Actividade:
As entidades que exercem as actividades acima indicadas, devem comunicar ao InCI, I.P. o início de actividade;
Prazo: 60 dias a contar da data declarada para efeitos fiscais.
Caso não tenha ainda efectuado a Comunicação de Início de Actividade, efectue-o de imediato utilizando o serviço online.
Elementos:
Código de acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial;
Registo no Portal do InCI, I.P. para aceder à área restrita;
Certificado de Assinatura Digital, obrigatório a partir de 1 de Julho de 2010.
ATENÇÃO: Estão dispensadas da Comunicação da data de início da actividade, as empresas que exerçam a actividade de mediação imobiliária e que, no âmbito do respectivo processo de licenciamento, já tenham entregue no InCI, I.P. a declaração de início de actividade (conforme entregue nos serviços da administração fiscal), ou as empresas que venham a instruir um pedido de licenciamento, apresentando a declaração de início de actividade dentro do prazo fixado para a comunicação (60 dias).
Comunicação Semestral das Transacções Imobiliárias Efectuadas:
Esta comunicação deve ser efectuada através do serviço online, disponível neste Portal;
Prazo: até 2 meses após o termo do respectivo semestre.
Elementos obrigatórios:
Código de acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial;
Registo no Portal do InCI, I.P. para aceder à área restrita;
Certificado de Assinatura Digital, obrigatório a partir de 1 de Julho de 2010;
Identificação clara e completa dos intervenientes;
Montante global do negócio jurídico;
Menção dos respectivos títulos representativos;
Meio de pagamento utilizado;
Identificação do imóvel.
Todos os campos assinalados com * são obrigatórios e devem ser devidamente preenchidos, sob pena de se considerar a comunicação como não efectuada.
Não estão sujeitas a esta obrigação, as transacções imobiliárias realizadas em processos de execução fiscal ou de negociação particular por ordem de Tribunal Judicial.
Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do envio do pedido para o endereço informa.lei25@inci.pt (exclusivo para estes fins).
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Como comunicar?
O serviço online para envio das Comunicações Obrigatórias: SIMPLES, RÁPIDO, AUTOMÁTICO e SEGURO.
Com a entrada em vigor do NOVO Regulamento, as comunicações obrigatórias efectuam-se exclusivamente por transmissão electrónica de dados para o InCI, I.P. através deste Portal (www.inci.pt) e mediante a utilização dos formulários com as características e estrutura disponibilizadas nas respectivas áreas restritas, tendo-se como não efectuadas as comunicações apresentadas por qualquer outra via.
Comunicação da Data de Início da Actividade
Numa primeira fase, as empresas cujo início de actividade seja anterior a 01/02/2010, além do serviço online, podem utilizar outros meios para efectuar apenas a comunicação de início de actividade, desde que o façam dentro do prazo legal de 60 dias, da seguinte forma:
Por correio electrónico- em formato DOC: “Declaração de Actividade” – após preenchimento deve ser guardado e enviado para o seguinte endereço: comunica-branq@inci.pt
A utilização deste serviço online específico, na área reservada, garante a correcta e segura submissão dos dados.
Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do envio do pedido para o endereço informa.lei25@inci.pt (exclusivo para estes fins).