O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 26 de abril de 2025 regulamentou por meio do Provimento nº 194/2025, o acesso ampliado à Central de Escrituras e Procurações (CEP), permitindo que qualquer interessado consulte se uma pessoa possui escrituras de imóveis ou procurações em cartório.
No entanto, essa consulta só é permitida com o uso do certificado digital ICP-Brasil ou ou Certificado Digital Notarizado que garante identificação segura e legalmente reconhecida do solicitante.
A medida levanta uma questão urgente no campo da privacidade e proteção de dados: essa nova possibilidade fere a LGPD? Neste artigo,refletimos sobre o impacto da regulamentação sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados com o uso do Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada.
A nova normativa do CNJ
Por acesso remoto, prático e unificado segundo o Provimento nº 194/2025, que autoriza qualquer cidadão a consultar registros de escrituras públicas e procurações lavradas em cartórios de notas de todo o Brasil por meio da Central de Escrituras e Procurações (CEP) traz uma inovação significativa na prestação de serviços notariais. Mas ele vem com uma exigência inegociável: somente é possível acessar os dados mediante autenticação com certificado digital ICP-Brasil ou o Certificado Digital Notarizado.
O que pode ser consultado?
Com o provimento, passam a ser acessíveis:
- Escrituras públicas de compra e venda de imóveis;
- Procurações públicas outorgadas;
- Doações, inventários e escrituras declaratórias.
É importante destacar que não são exibidos valores, documentos anexos nem conteúdo completo do ato notarial, apenas informações básicas como tipo do ato, data, cartório, livro e folha.
A consulta fere a LGPD?
Aparentemente, a regulamentação busca estar em conformidade com a LGPD ao adotar medidas uma vez que o Provimento nº 194/2025 do CNJ estabelece diretrizes para o acesso às informações da Central de Escrituras e Procurações (CEP), garantindo segurança e transparência no processo. Essas medidas contribuem para que a modernização e a digitalização dos serviços ocorram sem comprometer a privacidade dos cidadãos, construindo um ambiente de confiança no uso das plataformas digitais.
No entanto, para aprofundar esta análise e oferecer ao nosso público informações ainda mais completas sobre o âmbito extrajudicial, que nem sempre é de domínio geral, procuramos o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Cartórios de Notas. Porém, até o momento, não obtivemos um posicionamento oficial das entidades, o que nos impede de esclarecer alguns pontos para a compreensão plena da matéria.
A publicação do Provimento nº 194/2025 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) marca um ponto de inflexão na digitalização dos serviços notariais e registrais no Brasil. Esta nova regulamentação possui relevância estratégica para a segurança jurídica e a eficiência do mercado imobiliário e do setor jurídico. Contudo, para que a comunidade possa compreender plenamente seus impactos e benefícios, é fundamental que alguns pontos sejam detalhadamente esclarecidos.
Gostaríamos conhecer quais são os mecanismos da proteção de dados perante a LGPD e entender as competências específicas dos cartórios de notas, dos cartórios de registro e do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico (ONR) na Central Eletrônica de Imóveis (CEI).
Como o Provimento, de fato, equilibra a transparência com a proteção de dados (LGPD) e a segurança jurídica, detalhando os mecanismos de segurança para evitar o uso indevido de informações.
Quais são os mecanismos de segurança para mitigar o risco de manipulação de dados possivelmente utilizados por fraudadores e cibercriminosos, especialmente considerando que o acesso remoto, embora uma conveniência digital para a sociedade, pode ser uma atração e se tornar mais um modus operandi para criminosos?
Além disso, a consulta abrangerá imóveis rurais? Se sim, o CNJ prevê como será o impacto na regularização fundiária?
Por fim, seria interessante conhecermos o cronograma oficial de implantação em todo o país e como os cartórios estão se preparando para a nova norma, incluindo os desafios esperados para essa transformação digital.
Assim que tivermos mais informações, nós atualizaremos a matéria.
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Texto do Provimento Nº 194 de 26/05/2025
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
Link do texto original https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6134
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no art. 42-A da Lei n. 8.935/1994 e no art. 5º do Provimento n. 127, de 9 de fevereiro de 2022; e
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0003263- 30.2024.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 273 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada.
§1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes.
§2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94.” (NR)
Art. 2º Para o fim da disposição contida no § 2º do art. 273 do CNN/CN/CNJ-Extra, o Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal – CNB/CF, no prazo de 5 (cinco) dias da edição deste Provimento, apresentará memória de cálculo com o demonstrativo dos valores das certidões notariais ali previstas, bem como do valor médio nacional obtido a partir daqueles dados, para ciência da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas previstas no Provimento n. 127, de 9 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

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