A informatização do processo judicial veio para atender esse novo momento e a exigência de uma prestação jurisdicional mais célere, sendo editada a Lei 11.419/2006, primeiro passo para a implementação do processo eletrônico no Brasil
Por Ophir Cavalcante Junior
Vivemos hoje a chamada Revolução Tecnológica e Cultural em razão da virtualização mundial. Essa nova mentalidade quebrou barreiras geográficas e vem influindo no modo de pensar e agir das pessoas com reflexos comerciais e sociais que já começam a ser sentidos, especialmente na expectativa de que as demandas se resolvam na mesma velocidade que faz a rede se movimentar. Demais disso, as redes sociais passaram a fazer parte da rotina de um número significativo de pessoas.
A necessidade de respostas rápidas chegou à burocracia estatal, fazendo com que os Estados passassem a se preocupar em dotar a máquina com os instrumentos necessários para se integrarem a essa nova cultura e exigência dos cidadãos.
No Poder Judiciário não foi diferente, pois com o advento da Constituição de 1988, as pessoas passaram a ter maior consciência de seus direitos e, em função disso, a buscar, de forma mais intensa, a solução das suas demandas naquele Poder.
A informatização do processo judicial veio para atender esse novo momento e a exigência de uma prestação jurisdicional mais célere, sendo editada a Lei 11.419/2006, primeiro passo para a implementação do processo eletrônico no Brasil.
A partir desse marco legal inúmeros sistemas de informatização foram criados pelos Tribunais, valendo-se da independência e autonomia administrativa e financeira de cada ente federado, fato esse que mereceu severas críticas não só pela falta de interoperabilidade dos sistemas, como pelo excessivo gasto de recursos públicos, além da ausência de parâmetros e prazos razoáveis ao funcionamento desses sistemas. Havia mais problemas do que soluções, causando atropelos ao amplo acesso à Justiça, direito fundamental dos cidadãos brasileiros e à própria publicidade dos atos judiciais.
O maior equívoco sempre foi de, inopinadamente, acabar com o sistema anterior (em papel) e instituir o sistema exclusivamente eletrônico, o que era agravado pela ausência da internet em muitos municípios brasileiros; pela falta de segurança (instabilidade) da rede e quanto à inviolabilidade dos documentos digitais, o que prejudicava as partes e os advogados, impedidos de exercer sua missão constitucional de defesa da cidadania.
Para além disso, se tinha, de um lado, o Estado querendo implementar, a “fórceps” esse novo modelo e, de outro lado, os cidadãos e os advogados preocupados com o acesso à Justiça; com os custos de implantação e ainda com dificuldades de mudar, da noite para o dia, a cultura do papel, arraigada em nós todos há muito tempo. O próprio Judiciário, internamente, também encontrava resistências dos servidores exigindo treinamento e investimentos em infraestrutura e aparelhamento tecnológico e eletrônico.
Essas incertezas e inseguranças, que afetavam o direito constitucional de acesso à Justiça, levaram o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a ajuizar, em 2007, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Lei 11.419/2006 cujo julgamento esta se processando pelo meio virtual com voto contrário do Min. Edson Fachin, relator.
Com efeito, muitas das preocupações do CFOAB não mais se fazem presentes, primeiro porque o CNJ, acertadamente, criou mecanismos à unificação dos sistemas, o que retirou dos Tribunais as iniciativas no particular. Com isso, houve o aperfeiçoamento do sistema eletrônico de processo judicial (PJE), afastando-se a preocupação existente àquela época quanto ao sem número de sistemas em total obstáculo ao acesso à Justiça.
Por outro lado, o sistema de chaves eletrônicas, a criptografia, trouxe maior segurança ao processo eletrônico por conferir autenticidade e integridade aos documentos digitais, o que afastou os receios de violação de documentos etc que pairavam sobre o processo judicial eletrônico. (grifo do Portal Crypto ID)
De registrar ainda, que o processo judicial eletrônico trouxe maior publicidade, velocidade, comodidade, facilidade de acessos às informações, diminuição de contato pessoal, automação das rotinas e das decisões judiciais, sem contar que, para os advogados, os processos judiciais passaram a ficar à disposição 24 horas por dia, inclusive nos fins de semana e feriados, facilitando sobremaneira o trabalho dos procuradores das partes.
É bem verdade que essa nova cultural criou uma legião de excluídos processuais, o conhecido “apartheid digital”, no entanto os próprios Tribunais e a Ordem dos Advogados do Brasil, criaram mecanismos de auxílio técnico àqueles que tem dificuldades no uso das ferramentas digitais, o que também afastou a preocupação externada na ADI 3880.
Como se vê, portanto, o caminhar do processo judicial eletrônico no Brasil foi – e continua sendo – difícil, pois os obstáculos são grandiosos, especialmente quando se tem que compatibilizar o direito de ação; o exercício da advocacia; vencer as resistências culturais e cuidar para que possíveis falhas técnicas ou operacionais nos sistemas não conduzam a uma perda de prazo prejudicando o direito de defesa. Entretanto o quadro atual é bem mais positivo e a ADI perdeu o seu sentido, a meu ver.
Processo Judicial eletrônico – PJE, o que vem de bom por aí?
O CNJ disponibilizou a nova versão do PJe Office – Acesse aqui os Links para Downloads
TRT/RJ: Homologação de acordo extrajudicial exige habilitação no PJe